Conforme previsto no art. 149, par.2º, do CPP, sem prejuízo do deferimento do referido incidente, que processa-se em autos apartados, o juiz deve dar prosseguimento ao feito quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. No caso sub examine os dois réus estão presos preventivamente, inclusive por outro motivo; a suspensão da ação penal, até a conclusão dos exames relativos à alegada insanidade mental, prejudicaria a marcha processual. Portanto, defiro o pedido de instauração do incidente, porém, dou prosseguimento ao feito, para que as testemunhas sejam inquiridas e os acusados interrogados.
Determino a formação do incidente, registrando-se e autuando-se em apartado as seguintes peças, dos autos do Proc. 0000044-15.2XXX.805.0XX2, nessa ordem: 2 a 4; 7; 9; 11 a 12; 14 a 16; 23 a 31; 33 a 34; 78 e dessa decisão.
O incidente deve se processar em autos apartados, que serão entregues aos peritos e serão apensados aos autos do processo principal somente após a apresentação do laudo (CPP, art. 153). Nomeio curadora Vitalina Rosa de Araújo, mãe do acusado, pessoa que, por meio de advogado, acompanhará o trâmite processual (CPC, art. 149, § 2º, 1º parte).