Página 9 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Agosto de 2017

Conforme previsto no art. 149, par.2º, do CPP, sem prejuízo do deferimento do referido incidente, que processa-se em autos apartados, o juiz deve dar prosseguimento ao feito quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. No caso sub examine os dois réus estão presos preventivamente, inclusive por outro motivo; a suspensão da ação penal, até a conclusão dos exames relativos à alegada insanidade mental, prejudicaria a marcha processual. Portanto, defiro o pedido de instauração do incidente, porém, dou prosseguimento ao feito, para que as testemunhas sejam inquiridas e os acusados interrogados.

Determino a formação do incidente, registrando-se e autuando-se em apartado as seguintes peças, dos autos do Proc. 0000044-15.2XXX.805.0XX2, nessa ordem: 2 a 4; 7; 9; 11 a 12; 14 a 16; 23 a 31; 33 a 34; 78 e dessa decisão.

O incidente deve se processar em autos apartados, que serão entregues aos peritos e serão apensados aos autos do processo principal somente após a apresentação do laudo (CPP, art. 153). Nomeio curadora Vitalina Rosa de Araújo, mãe do acusado, pessoa que, por meio de advogado, acompanhará o trâmite processual (CPC, art. 149, § 2º, parte).

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