RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamado, na forma do art. 46 da Lei n. 8.541/92 e art. 43 da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula 368 do TST, autorizada a dedução da quota parte da reclamante, consoante OJ-383 da SDI-I, TST. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, a reclamada deverá observar as parcelas as quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária
DEDUÇÃO
Diante da controvérsia instaurada e da revelia, não há que se falar em dedução.