Página 1076 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Agosto de 2017

Estado deve observar que a necessidade do bem está atestada por médico, a quem se confere idoneidade, dada a condição de especialista na área, sendo certo que o fornecimento de remédio destinado a doenças de alta complexidade a pacientes da rede SUS é da responsabilidade do Estado-membro.Não bastasse isto, o médico, no pleno gozo de seus direitos e no uso de seus conhecimentos técnicos, entendeu por prescrever determinado tratamento, outra orientação médica (ou econômica) estaria a conflitar com a Resolução nº 1.246, de 8 de janeiro de 1988, do Conselho Federal de Medicina, em especial arts. 8º e 16, abaixo transcritos:Art. 8º - O médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho. Art. 16 - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou instituição pública ou privada poderá limitar a escolha, por parte do médico, dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.A bem da verdade, a interpretação do artigo 196 da CF, já foi feita pela Corte Especial do STJ, em julgado por sinal reproduzido nestes autos, tendo os Ministros anuído com o fato de que o Estado tinha de arcar com as despesas para a aquisição de medicamento para o tratamento de câncer (Ag Rg Susp Seg 1.408/SP).Os vários ministros do STF já relataram, ou acompanharam votos, no sentido de que o artigo 196, da CF, traz uma responsabilidade auto-aplicável e passível de individualização, como se pode ver em Ag Rg RE 255.627-1/RS (Rel. Min. Nelson Jobim), RE 242.859-3/RS (Rel. Min. Ilmar Galvão), RE 195.192-3/RS (Rel. Min. Marco Aurélio), AI 417792/RS (Rel. Min. Sepúlveda Pertence), RE 271.286-Ag Rg/RS (Rel. Min. Celso de Mello), RE 207.970/RS (Rel. Min. Moreira Alves), 255.086 (Rel. Min. Ellen Gracie), AI 565098/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes), Ag AI 486.816-1/RJ (Min. Carlos Velloso), RE 246.242/RS (Min. Néri da Silveira). A requerida não contestou o fato de que a requerente carece de recursos financeiros para custear o tratamento, muito menos o próprio dever de disponibilizar o medicamento, sob pena de arcar com o pagamento de multa diária pela omissão (fls. 63 e 86).O direito à vida é o bem supremo. Não se concebe bem de maior relevo. Assim, inadmissível o Estado acenar com o risco de dano ao planejamento para prover a medicação determinada em sede de agravo de instrumento.A dignidade da pessoa humana, conjunto de direitos fundamentais que inclui uma vida sem sofrimentos evitáveis, está tipificada dentre os fundamentos e não dentre os objetivos da Constituição da República, não devendo ser tratada como mera norma programática, sem qualquer eficácia imediata. Do contrário, normas burocráticas estariam limitando a fruição de valores protegidos pela Constituição da República.Cumpre ao Judiciário a concessão de tutela útil e efetiva para impor comandos legais que conduzam ao afastamento de obstáculos criados à garantia dos direitos subjetivos elencados na Lei Maior a favor dos jurisdicionados, inclusive se o agente molestador for o próprio Estado, sem a configuração, a princípio, de intromissão de um Poder em outro.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que a ré forneça à autora o medicamento Aripiprazol 20 mg, na quantidade e pelo período determinado pelo médico responsável, vedada a preferência de marca. Torno definitiva a medida liminar e o valor da multa diária, que poderá ser exigida pela autora nestes autos, até o limite estabelecido a fls. 63.Sem custas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. - ADV: MARIA LUCIANA DE OLIVEIRA FACCHINA PODVAL (OAB 103317/SP), REINALDO JOSE RIBEIRO MENDES (OAB 299723/SP), THALES AUGUSTO DE ALMEIDA (OAB 304943/SP)

Processo 104XXXX-80.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Djane Pereira da Silva Pinto - Vistos.Fls. 39/41: indefiro. Em sede de juizados especiais, incumbe à parte instruir a peça inaugural com as planilhas de cálculo aptas a demonstrar o interesse econômico perseguido, pois não há fase de liquidação do julgado, e, além disso, é imperioso que se certifique ser o proveito econômico almejado inferior a 60 salários mínimos.Ações com pedidos idênticos ao formulado pela requerente estão sendo devidamente instruídas com as faturas de energia elétrica e detalhadas planilhas de cálculo, o que revela de forma inconcussa que há meios de se propor a ação com o aparelhamento necessário para o recebimento da inicial.Portanto, cumpra a autora, integralmente, no prazo de 15 (quinze) dias, a decisão de fls. 29/30, sob pena de extinção.Int. - ADV: LEONARDO SOUZA COSTA (OAB 312543/SP)

Processo 104XXXX-73.2015.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Nacional de Trânsito - Karen Caroline da Silva Costa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Tendo em vista o cumprimento integral da sentença, julgo EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.Nada mais sendo requerido, arquivem-se. PRI. - ADV: SERGIO DE CASTRO ABREU (OAB 102499/SP), ROBERTA DE CASTRO SAMOS PARIS (OAB 261954/SP)

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