Página 8010 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 17 de Agosto de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Nesse sentido, alega que "a rejeição da denúncia amparou-se em um fundamento eivado de vício, haja vista que a atipicidade das condutas foi considerada a partir de uma inconstitucionalidade declarada em patente afronta à previsão constitucional pertinente à Cláusula de Reserva de Plenário" (fl. 2.111).

E prossegue aduzindo que "[n]ão obstante a peça inaugural se apresentar formalmente perfeita, uma vez que cumpridos os requisitos do artigo c , da CF, o recorrente alega ainda divergência entre o teor do v. acórdão objurgado e o que foi decidido na Ação Penal n. 2007.3.001748-8, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, quanto à aplicação dos referidos dispositivos (fls. 2.127-2.130).

b) Art. , incisos XIV e XV, do Decreto-Lei n. 201/1967, isso porque "inexiste fundamento para que as condutas tipificadas nos incisos XIV e XV do art. do Decreto-Lei 201/1967 sejam consideradas atípicas, haja vista que a forma em que declarada a inconstitucionalidade do art. 69, XXVII da Lei Orgânica de Pouso Alegre não se adequou à regra imposta pelo art. 97 da CR/88 (Cláusula de Reserva de Plenário). Portanto, a atipicidade e conseqüente rejeição da denúncia representam negar vigência àqueles dispositivos da legislação federal (Decreto-Lei n. 201/67)" (fls. 2.123-2.124).

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