Página 1500 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Agosto de 2017

efeito de inadmissão neste juizado. Quanto ao interesse, mostra-se evidente, considerando que a Fazenda sempre resiste à pretensão, administrativa e judicialmente. Afasto, pois, ambas as preliminares.No mérito, o feito comporta julgamento no estado, nos termos do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.Veio o autor a Juízo para o fim de ver a Fazenda do Estado condenada a pagar-lhe o adicional de local de exercício (ALE), referente ao mês de fevereiro de 2013, bem como o adicional de insalubridade, relativo ao mês de abril de 2013, com os devidos reflexos sobre o décimo terceiro salário e as férias, uma vez que, com a edição da LC 1.197/13, não foram pagos. De início, anote-se que, no ano de 2013, passou a vigorar a LC 1.197, que tratou de promover a absorção do ALE aos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, inclusive inativos pensionistas, ratificando seu caráter genérico, conforme art. e 5º: “Artigo - Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, os Adicionais de Local de Exercício-ALE instituídos pela: I - Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária;II -Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para as carreiras da Polícia Civil;III - Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, com alteraçõesposteriores, para os integrantes da Polícia Militar.Parágrafo único - Aplicam-se as disposições deste artigo aos Adicionais de Local de Exercício concedidos por decisão judicial transitada em julgado.Artigo 5º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos ocupantes de funções atividades, bem como aos inativos e aos pensionistas.”Nota-se que não houve a incorporação do adicional nos vencimentos dos servidores, mas sim sua extinção, com a consequente absorção do valor, ou seja, o ALE passou a fazer parte da remuneração dos policiais.E, enquanto vigente a Lei Complementar nº 689/92, que institui dito benefício de forma autônoma, seu pagamento se dava sempre feito 60 dias após o mês de referência, considerando a necessidade da Administração de apurar eventuais faltas que davam azo ao não pagamento, nos termos do seu art. 5º.Neste sentido, observa-se dos holerites juntados pelo autor (fls. 17/25), correspondentes ao mês de fevereiro de 2013, que consta o período aquisitivo de dezembro de 2012; quanto ao do mês de março, o período de janeiro de 2013, ou seja, como dito, dois meses anteriores.Assim, como no mês de abril de 2013 o ALE deixou de ser pago nos moldes anteriores, posto que passou a vigorar a regra da Lei 1.197/13, o autor deixarou de receber o adicional referente ao mês de fevereiro de 2013 que deveria ter sido pago em abril, porque os efeitos da referida Lei passaram a incidir após o período aquisitivo do ALE, relativo ao mês de fevereiro.Já no que tange ao Adicional de Insalubridade - instituído pelo artigo da LCE 432/85, que fora recepcionada pelo inciso XXIII do art. da Constituição Federal -, referente ao mês março de 2013, foi devidamente pago em maio de 2013, dois meses depois; mas no holerite do mês de junho, que deveria ter sido pago o benefício referente ao mês abril, foi pago o AI do período aquisitivo de maio, tendo sido suprimido o adicional do mês de abril. Assim, evidenciado está que os pedidos de ver a ré condenada a pagar-lhe aquelas verbas nos meses em que assim não o fez procedem, com os devidos reflexos sobre o décimo terceiro salário e férias.Neste sentido:AÇÃO ORDINÁRIA Pagamento do Adicional de Local de Exercício e do Adicional de Insalubridade indevidamente suprimido Erro da Administração Pública que implicou prejuízo ao servidor, o qual deve ser ressarcido, incidindo sobre o valor dos atrasados correção monetária e juros de mora Honorários mantidos Recurso improvido, com observação. (Apelação nº 100XXXX-53.2014.8.26.0269; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza;

Comarca: Itapetininga; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/02/2016).POLICIAIS MILITARES. Pretensão ao recebimento do Adicional Local de Exercício - ALE referente ao mês de fevereiro de 2013 e do adicional de insalubridade referente ao mês de abril de 2013. Admissibilidade. Vantagens recebidas sempre 60 dias após o labor. Advento da LC nº 1.197/2013. Não pagamento pela Administração do ALE e do adicional de insalubridade referentes ao mês de transição. Situação que gera enriquecimento sem causa da Fazenda Estadual. Sentença de procedência do pedido mantida. Recursos não providos. (Apelação nº 100XXXX-58.2014.8.26.0269; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Comarca: Itapetininga; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 14/10/2015).Por isso, pagará a ré ao autor a quantia de R$ 2.530,14, do qual se subtrairá o correspondente aos descontos legais relativos à assistência médica (2%) e contribuição previdenciária (11%). Anote-se que, por decorrer de imposição legal, não necessitava a matéria constar na contestação para ser apreciada pelo Juízo. Sobre estes valores, desde o não pagamento das parcelas acima, incidirá correção e, desde a citação, juros, ambos nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, alterado pela Lei n.º 11.960/09.Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.530,14, do qual se subtrairá o correspondente aos descontos legais relativos à assistência médica (2%) e contribuição previdenciária (11%)..Sobre estes valores, desde o não pagamento das parcelas acima, incidirá correção e, desde a citação, juros, ambos nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, alterado pela Lei n.º 11.960/09.Reconheço o caráter alimentar do crédito.Não há custas ou despesas nesta fase processual. Também não se há de falar em condenação de verba honorária.Sem custas e honorários, nesta fase. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 3% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, na forma do item 30.2 do Provimento nº 1679/09 do E. Conselho Superior da Magistratura.P.R.I.Mairiporã, 09 de agosto de 2017. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), FABIO LUCIANO DE CAMPOS (OAB 300912/SP), BRUNO LUIS AMORIM PINTO (OAB 329151/SP)

Processo 100XXXX-60.2016.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria da Conceição Monteiro Pinto Barbosa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ - Vistos.Fls. 288/290: recebo os embargos de declaração.Se o direito reclamado não tivesse sido negado, o réu o teria concedido desde sempre e a autora sequer o teria pleiteado administrativamente. Não há, pois, contradição no julgado, pois a negativa, a princípio, era implícita. Depois, passou a ser expressa.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.Intime-se.Mairiporã, 08 de agosto de 2017. - ADV: NIVALDO BUENO DA SILVA (OAB 70307/SP), MARCIO YUKIO TAMADA (OAB 114273/SP), LUCIO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 141224/SP)

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