Página 1087 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 18 de Agosto de 2017

SELIC. LEGALIDADE. MULTA FISCAL. 1. Presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo não há falar em nulidade. A ausência do demonstrativo de débito não gera a nulidade do título, porquanto não é requisito legal da CDA. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. 2. De acordo com o art. 41 da Lei 6.830/80, o contribuinte pode requerer a extração de cópia autenticada do processo administrativo na repartição competente. Os embargos constituem ação autônoma à execução fiscal, cabendo à parte embargante o ônus de juntar os documentos indispensáveis ao julgamento da apelação. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 582.461/SP, em regime de repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que é legítima a incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário, bem como razoável e sem efeito confiscatório o patamar de 20% da multa moratória. (AC 247431320144049999 RS, Publicado em D.E. 30/04/2015, Rel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) Também não prospera o argumento do embargante acerca da inconstitucionalidade da MP nº 2.196-3/2001. De acordo com o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, a referida Medida Provisória buscou resguardar o interesse público, com a manutenção do Sistema Financeiro Nacional, acrescentando não haver sequer abuso do poder de legislar ou afronta aos princípios básicos da administração, sem contar que se trata de ato discricionário do poder executivo, sendo defeso ao judiciário apreciar questão de mérito, podendo apenas se ater a vício de legalidade. (RE 768767 RS) Acrescenta ainda que a correção monetária e a incidência de juros devem obedecer às cláusulas previstas no contrato de crédito rural, havendo, inclusive, previsão legal de transformação em dívida ativa, nos termos do art. 39, §§ 1º e , da Lei 4.320/64. No mais, o embargante não juntou sequer memória de cálculo a fim de demonstrar excesso de execução, restringiu-se a alegar de forma genérica a majoração do débito. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA: INSCRIÇÃO E REQUISITOS. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DO ART. , INCS. II E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ?PROCESSO CIVIL. CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MP 2.196-3/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. 1. Não se verifica, neste momento, inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.196-3/2001. Isso porque essa Medida Provisória buscou resguardar o interesse público, com a manutenção do Sistema Financeiro Nacional. Não há, em princípio, abuso do poder de legislar ou afronta aos princípios básicos da administração. 2. Agravo desprovido? (fl. 28). Os embargos de declaração opostos pelo Recorrente foram rejeitados. 2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. , , incs. II e XXXVI, 37, 48, incs. IV e XIII, 62, § 1º, inc. III, § 9º, 68, § 1º, 192 da Constituição da República. Argumenta que ?as matérias concernentes às instituições financeiras, bem como as que cuidam dos planos e programas nacionais e setoriais de desenvolvimento são da competência do Congresso Nacional, devendo ser inicialmente regulamentada por essa casa, com a posterior sanção do Presidente da República, mas sem qualquer participação dele (Presidente) na deflagração inicial do processo legislativo, tal como ocorrera na edição da MP 2.196-3/01? (fl. 55, grifos nossos). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. No voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador Relator afirmou: ?A decisão de fls. 12/13 manteve a decisão a quo, nos seguintes termos, verbis: Não se verifica a inconstitucionalidade alegada. A MP nº 2.196-3/2001 buscou resguardar o interesse público, com a manutenção do Sistema Financeiro Nacional. Em princípio, não vislumbro abuso do poder de legislar ou afronta aos princípios basilares da Administração Pública. Nesse sentido: "4. A dívida executada diz respeito a crédito oriundo de renegociação entre o Banco do Brasil S/A e o contribuinte com fundamento na Lei n.º 9.138/95, que tratou do alongamento do contrato de crédito rural. Posteriormente, tais créditos foram adquiridos pela União Federal consoante a Medida Provisória n.º 2.196-3/2001. 5. Não há qualquer vício de inconstitucionalidade na Medida Provisória n.º 2.196-3/2001, mormente considerandose que os requisitos para sua elaboração - relevância e urgência - são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, restando ao Judiciário a possibilidade de intervenção em situações excepcionais." (TRF da 3ª Região, AC 2008.03.99.008390-9/SP, 6ª Turma, Relª Desª Consuelo Yoshida, DJF3 04/08/2008) A citada Medida Provisória instituiu o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras e possibilitou à União a aquisição de créditos decorrentes de contrato bancário. Assim, por opção política o Poder Executivo e, visando o resguardo do interesse público, os créditos do Banco do Brasil S/A passaram a integrar a esfera patrimonial da União. Destarte, a referida medida provisória ao ceder os créditos rurais não afrontou aos princípios da Administração Pública. Também não vislumbro inconstitucionalidade da transferência de créditos operada pela Medida Provisória nº 2.196-3/2001, pelo simples fato de existir diferença na forma de execução dos débitos. Ademais, a análise dos requisitos de urgência e relevância na edição da medida provisória não cabe ao Poder Judiciário, pois os critérios de conveniência e oportunidade da atuação administrativa, decorrem da apreciação discricionária do Chefe do poder Executivo. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. VALIDADE DA MP 2196-3. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA.1. A transferência do crédito do Banco do Brasil para a União foi efetuada em face da edição da Medida Provisória nº 2196-3, cujos requisitos para elaboração, quais sejam, urgência e relevância, são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, cabendo a intervenção do Judiciário somente em casos excepcionais. Dessa forma, não há falar em inconstitucionalidade da referida MP. 2. A dívida ativa não tributária, inclusive aquela decorrente de contratos em geral ou de outras obrigações legais, tem previsão legal de transformação em dívida ativa, consoante art. 39, §§ 1º e da Lei 4.320/64. A segunda seção desta Corte tem julgado pela validade das execuções que visam à cobrança unicamente de créditos decorrentes de operações de crédito rural alongadas ou renegociadas com base na Lei 9.138/95 e cedidas à União por força do disposto na Medida Provisória 2.196-3/2001. (?)(TRF 4ª, 1ª Turma, AG 200704000370119-RS, Data da

decisão: 27/02/2008, D.E. DATA: 04/03/2008, Relator (a) Roger Raupp Rios) ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE CRÉDITOS À UNIÃO. MP 2.196. INCONSTITUCIONALIDADE. REVISÃO DOS VALORES COBRADOS. ALEGAÇÕES VAGAS. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. (...) 3. A Medida Provisória nº 2.196-3, que tratou do Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais, previa o recebimento por parte da União dos créditos correspondentes às operações celebradas com recursos do Tesouro Nacional, o que implica aduzir que os produtores rurais tinham ciência da posterior transferência quando firmadas as prorrogações dos financiamentos. 4. Realizado um contrato, a forma de atualização é aquela entabulada entre as partes, de modo que incumbe à parte autora demonstrar, com precisão, onde estão os equívocos, trazendo aos autos elementos concretos capazes de provar o desacerto dos valores, não podendo se valer de alegações vazias para tanto. 5. Não cabe ao Judiciário a análise da presença ou não dos requisitos de relevância e urgência, quando da edição de uma Medida Provisória, pois se trata de um julgamento político, de caráter discricionário que toca ao Chefe de Governo, e, posteriormente, ao Poder Legislativo. (TRF 4ª, 3ª Turma, AC 200471020055880-RS, Data da decisão: 23/10/2007, D.E. DATA: 21/11/2007, Relator (a) Vânia Hack de Almeida) Diante disso, não há que se falar em inconstitucionalidade da MP 2.196-3/2001. Por esses motivos, com fulcro no art. 37, § 1º, II, do R.I. da Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Não vejo motivos para alterar o entendimento exposto na decisão acima transcrita. Por esses motivos, voto por negar provimento ao agravo? (fls. 296-27). 5. A análise do pleito recursal dependeria do reexame de provas e das contratuais, procedimento que não pode ser validamente adotado em recurso extraordinário, nos termos das Súmulas n. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. O novo exame do julgado impugnado exigiria, ainda, a análise prévia de legislação infraconstitucional aplicada à espécie (no caso, as Leis ns. 4.320/1964, 9.138/1995 e 6.830/1980, a Medida Provisória n. 2.196/2001 e Código de Processo Civil). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário: ?PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. , INC. LV, DA CF. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 279 DO STF. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I ? A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. , LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. Precedentes. II ? O acórdão recorrido apreciou a matéria à luz dos fatos e das provas constantes dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 6.830/1980), o que faz incidir a Súmula n. 279 do STF. III ? Agravo regimental improvido? (AI 766.950-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 16.11.2010 ? grifos nossos). ?AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 543 DO CPC. SOBRESTAMENTO

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