Página 3508 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Agosto de 2017

Por conseguinte, tendo a transação força de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil. Concedo ao réu os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal, certificando a serventia o trânsito em julgado.Indevidas indevidas custas e despesas processuais por serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça.Lavre-se o termo de guarda. Expeça-se o necessário, inclusive ofício à empregadora do alimentante para os descontos mensais em folha de pagamento das pensões vincendas e carta de sentença.Expeça-se, ainda, certidão de honorários advocatícios, nos termos do Convênio celebrado em 19/09/2013 entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (Seção de São Paulo), observado-se, para tan, o “Anexo IX” do Convênio em questão.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: VITOR NEVES BORGES (OAB 384682/SP), LUCIANA ALVES MOREIRA SIQUEIRA (OAB 223461/SP)

Processo 100XXXX-81.2016.8.26.0651 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.V.A. - R.B.A. - Deve o advogado da parte autora juntar cópia da sua nomeação com o número do registro geral de indicação para posterior expedição da certidão de honorários. - ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 294752/SP)

Processo 100XXXX-48.2017.8.26.0651 - Homologação de Transação Extrajudicial - Reconhecimento / Dissolução - T.D.M. - - N.S.R. - Deve o advogado da parte autora juntar cópia da sua nomeação juntamente com o número do registro geral de indicação para posterior expedição da certidão de honorários. - ADV: NELSON TAKASHI ETO (OAB 124240/SP)

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