Página 213 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 18 de Agosto de 2017

DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000000 APDO: SIGILOSO Relator: DES. CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Conclusões: EM SEGREDO DE JUSTIÇA

027. APELAÇÃO 004XXXX-36.2015.8.19.0004 Assunto: Latrocínio / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SÃO GONCALO 3 VARA CRIMINAL Ação: 004XXXX-36.2015.8.19.0004 Protocolo: 3204/2017.00363168 - APTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: DIEGO SANTOS GOMES ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Revisor: DES. CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO. ART. 157, § 3º, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. PLEITO DEFENSIVO, VEICULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO PRESENTE APELO, DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE ROUBO TENTADO. POR FIM, AS PARTES PREQUESTIONAM A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Da leitura, atenta e minuciosa, do conteúdo de todos os elementos de prova trazidos aos autos, e feitas as devidas confrontações entre os mesmos, chega-se à conclusão de que, a despeito da inegável materialidade do crime de latrocínio descrito na denúncia, a autoria delitiva imputada ao acusado, todavia, restou duvidosa.Com efeito, no que tange à individualização dos sujeitos ativos do delito sub examen, inserto no art. 157, § 3º, parte final, do Estatuto Repressivo, imperioso é convir não terem sido, de fato, produzidas nos autos provas inequívocas, que fossem aptas a identificar, estreme de dúvidas, o recorrido como sendo um dos autores de tal infração penal, porquanto, considerando-se que nenhuma das vítimas foi capaz de reconhecê-lo com segurança, nem em Delegacia, nem em Juízo, não se pode afirmar, em absoluto, que o mesmo, tendo sido apontado, inicialmente em delação anônima, por meio do suposto apelido de "Plock", houvesse participado do assalto à residência da vítima José Hamilton Teixeira Alves, empreitada delituosa esta que culminou com a morte de seu cunhado, Walmir Rocha Ribeiro, uma vez que tal versão acusatória não se viu reprisada em Juízo, mas, ao revés, foi inteiramente rechaçada pela única testemunha que teria, supostamente, ainda na fase inquisitorial, fornecido aos autos algum indício contra o apelado, por meio de informações que poderiam, de alguma maneira, ligar a sua pessoa ao contexto fático do latrocínio em análise. Nessa toada, conforme se extrai das declarações prestadas, em sede distrital, pela testemunha Ana Paula da Silva Muguet, intimada a prestar esclarecimentos após sua impressão digital ter sido visualizada na face interna do vidro traseiro do automóvel utilizado, no dia dos fatos, pelos criminosos, a mesma narrou que teria, efetivamente, cerca de um mês antes, trafegado a bordo do referido veículo produto de roubo, na condição de namorada, à época, do indivíduo nominado como Gil dos Santos Almeida, pretensamente um dos chefes do tráfico da comunidade do Salgueiro, por meio de quem a testemunha teria ficado sabendo a respeito dos alegados detalhes do crime patrimonial em foco, o qual teria sido perpetrado, em tese, pelos elementos conhecidos como "GL", "Laranjinha", "Motoboy" e "Plock", apontados como traficantes subordinados ao ex-namorado da testemunha, sendo o apelido "Plock" atribuído à pessoa do réu, ora recorrido. Cumpre assinalar, todavia, que, muito embora conste dos autos que a testemunha em questão teria reconhecido o apelado, em Delegacia, por meio de fotografia, é estridente o fato de que a mesma acabou negando integralmente, em Juízo, toda a versão dos fatos externada a priori, na fase pré-processual, passando a afirmar que desconhecia o réu, ora recorrido, e que nunca teria visto o mesmo antes, alegando, ainda, sequer possuir ciência do teor do Termo de Declaração de fls. 68/70, documento que não teria tido oportunidade de ler, não tendo recebido cópia alguma do mesmo, aduzindo, ademais, que teria sido, em tese, forçada por seu genitor, um policial civil, a depor naquele sentido e a assinar o referido termo de declarações, bem como o Auto de Reconhecimento de Objeto de fls. 73, referente à identificação do apelado por meio de fotografia, no que a testemunha deixou bem claro que não teria como reconhecer o réu, Diego, em razão de não saber quem é o mesmo.Ora, não se olvida que o art. 239 do C.P.P. outorgue força probante aos elementos indiciários colhidos na fase inquisitorial, contanto que devidamente corroborados pela prova produzida em Juízo. Ocorre, porém, que o principal elemento de convicção a testificar contra o réu, no caso sub examen, em torno do qual girou toda a investigação policial e a instrução processual, consiste em um termo de declarações extrajudiciais, cujo teor a própria declarante já desmentiu, de forma contundente, sob o crivo do contraditório, inclusive após ser advertida quanto à possibilidade de ser acusada pelo crime de falso testemunho, oportunidade em que a referida testemunha manteve-se firme em sua negativa inicial, fazendo transparecer, no ponto, a patente fragilidade da prova acusatória, inapta a supedanear um édito reprobatório em face do acusado.É forçoso ressaltar que, em matéria de responsabilização penal, não viceja, na seara probatória, as conjecturas, as probabilidades, as possibilidades e as suposições, devendo o decisum que reconhecer a autoria do crime de latrocínio ser fundamentado, concretamente, com elementos caracterizadores do dolo do tipo penal indicado, pois este não se presume, sob pena de nulidade, por violação ao comando do inciso IX do artigo 93 da C.R.F.B.No caso, não se refuta aqui a possibilidade de que a testemunha Ana Paula tenha falseado com a verdade, não em Delegacia, mas sim em Juízo, na condição de refém da lei do silêncio, imposta pelo regime de terror do tráfico, de maneira que o acusado, quando da ocorrência dos fatos, talvez estivesse figurando, efetivamente, como integrante do bando que levou a efeito o crime patrimonial hediondo narrado na denúncia, tendo sido um dos responsáveis, assim, por ceifar a vida da vítima fatal, Walmir Rocha Ribeiro. Não é o caso de sermos ingênuos, ao ponto de descartarmos tal hipótese. Jamais. O que ora e tão somente se reconhece é que, diante de todos os elementos de convicção coligidos até aqui, resta, no mínimo, pairando sobre os autos, fundada dúvida acerca de sua autoria em relação ao delito de latrocínio que lhe foi imputado.Sendo assim, na mesma esteira da conclusão alcançada pelo Julgador de piso, tem-se por frágil e contraditório o acervo probante coligido aos autos, no que tange à participação do recorrido no crime de latrocínio perpetrado in casu, uma vez que se viu desconstituída, em Juízo, a prova indiciária medular, em que se lastreou a própria justa causa nesse sentido, de modo que se revela imperiosa a mantença do decreto absolutório objurgado, prolatado em favor do réu, Diego Santos Gomes, em relação à imputação do delito inserto no artigo 157, § 3º, in fine, do Estatuto Repressivo, nos termos do artigo 386, inciso V, da Lei Processual Penal.Por fim, no que tange às alegações de prequestionamento arguidas pelas partes, para fins de eventual interposição dos recursos extraordinário ou especial, tem-se que as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras a, b, c e d, do art. 102 e inciso III, letras a, b e c, do art. 105 da Constituição da República e, por via de consequência, nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral.APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO EM DECISÃO UNÂNIME.

028. HABEAS CORPUS 003XXXX-60.2017.8.19.0000 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL Ação: 001XXXX-60.2017.8.19.0014 Protocolo: 3204/2017.00371288 - IMPTE: RAFAEL BOMFIM LINS (DP/ 3089559-3) PACIENTE: LUIZ CLÁUDIO LIRIO SARDINHA AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Relator: DES. CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: HABEAS CORPUS. ARTIGO 155, § 4º, III, NA FORMA DO 14, II, E 180, CAPUT, N/F DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Segundo consta nos autos, o paciente, no dia 29/04/2017, tentou subtrair um veículo VW Gol, na cor cinza, de propriedade da vítima Jefferson, mediante emprego de chave falsa e que o crime não se consumou em razão da intervenção de policiais militares que faziam patrulhamento no

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