Página 2537 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 18 de Agosto de 2017

sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do C. TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1.127, de 07/02/2011.

Para cálculos das contribuições previdenciárias serão

computados apenas os valores correspondentes aos salários, excluídos os referentes às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, às multas normativas, à dobra da remuneração prevista no caput do artigo 137 da CLT, à indenização por dano moral, às diferenças de FGTS e à indenização de 40%.

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