Não merece prosperar a alegação da autora de que houve cobrança apesar do atendimento ser realizado fora da rede credenciada e por tratamento ilícito ou antiético, como a curetagempós aborto, eis que não há elementos nos autos a afastar sua cobrança.
Comefeito, não ficou demonstrado que não se tratava de atendimento de emergência ou urgência, nemque se tratava de atendimento ilícito ou antiético.
E, do mesmo modo, não merece prosperar a alegação de que não havia previsão legal para a cobertura das despesas de acompanhante, eis que as AIHs indicadas se referem a menor de idade, com 4 e 8 anos (fls. 788 e 806/807). Tal cobertura mínima foi prevista no art. 12, inciso II, f da Lei nº 9.656/98.