Página 400 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Agosto de 2017

sua situação perante à Receita Federal (endereço eletrônico para obtenção do documento: http://www.receita.fazenda.gov. br/Aplicacoes/ATCTA/cpf/ConsultaPublica.Asp); 3) comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício (endereço eletrônico para a obtenção do documento: http://www.receita. fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoM obi.asp). O não cumprimento da determinação supra importará em indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. 2. A parte autora propôs demanda, com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Estadual, objetivando que a requerida seja compelida a se abster de cobrar ICMS referente aos sistemas TUST e TUSD da conta de energia elétrica. Diante do posicionamento da autora, no sentido de que não se exige a quantificação do pedido de repetição de indébito já na inicial (fls.1/16), é necessário, ao menos, que haja adequação do valor da causa. É que, pela fatura de fls. 20, referente a maio de 2017, se conclui que o valor do ICMS incidente sobre a TUSD é de R$ 12,47, ou seja, 25% de R$ 49,89. Logo, considerando o período prescricional de 5 anos ou sessenta meses, acrescidas de 12 parcelas vincendas, por estimativa chega-se à quantia de R$ 898,02 a título de repetição de indébito, ou seja, R$ 12,47 multiplicado por 72. O valor de R$ 10.000,00 atribuído à causa, portanto, está muito além do proveito econômico pretendido com a ação, razão pela qual, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo-o para R$ 898,02. Anote-se e comunique-se. Indefiro a tutela antecipada, uma vez que o pagamento do irrisório valor mensal do ICMS sobre a taxa não tem o condão de causar qualquer prejuízo ao autor, sem risco, também, de impossibilidade de repetição do indébito 3. Fica suspenso o trâmite da demanda, por até um ano, a contar de 4/8/2017, pela admissão de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (TJSP, Processo nº 224XXXX-26.2016.8.26.0000). Assim, não deve a ré ser citada até determinação em contrário deste juízo. 4. Cadastre a Serventia o Código referente à suspensão junto ao Sistema Informatizado (75009). Intime-se. Ribeirão Preto, 18 de agosto de 2017. - ADV: CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP)

Processo 104XXXX-24.2016.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Iginalva Alves Ferreira - Tendo em vista que a autora a assistida pela Defensoria Pública, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.Encaminhem-se cópia dos documentos de fls. 8, 9, 10 e 12 a 58, via e-mail, à Comissão de Análise de Solicitações Especiais para emissão de parecer, no prazo de cinco dias úteis, esclarecendo-se: 1) se o produto solicitado é adequado para o tratamento da patologia da parte interessada; 2) qual o princípio ativo do produto solicitado; 3) se ele é fornecido para a patologia da parte solicitante (se há protocolo a respeito); 4) caso negativo, se há protocolo para sua inclusão na lista de medicamentos de alto custo para o tratamento da moléstia do solicitante, bem como se há evidência científica da eficiência do tratamento proposto; 5) se há restrição administrativa ao uso do produto no País; 6) se o produto é produzidofornecido por empresa sediada no País ou depende de importação e, em qualquer hipótese, qual o prazo necessário para o seu fornecimento; 7) se há urgência no fornecimento do produto à parte solicitante em face da moléstia noticiada; 8) se há possibilidade de se obterem os mesmos resultados com outros produtos fornecidos pela rede pública; e 9) se o produto é de baixa, média ou alta complexidade.Após a vinda do parecer, que será encaminhado a este juízo por e-mail, tornem conclusos para apreciação do pedido da tutela de urgência.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado ou ofício. Cumprase, com urgência, na forma e sob as penas da lei. - ADV: SILVANA RISSI JUNQUEIRA FRANCO (OAB 109637/SP), DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES (OAB 174516/SP)

Processo 104XXXX-24.2016.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Iginalva Alves Ferreira - Considerando o fato de que o autor é assistida pela Defensoria Pública, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se.Trata-se de procedimento da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (Lei nº. 12.153/09), em que goza a parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição. Anote-se. Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual. Relevante o fundamento da demanda, posto que os documentos acostados à inicial atestam ser a interessada Iginalva Alves Ferreira portadora de doença grave (CID 10 L50.8), bem como a necessidade de medicamento para seu tratamento e a sua impossibilidade econômica em adquiri-los.Desta feita, concedo a tutela de urgência para que as rés, no prazo máximo de 45 (quarente e cinco) dias, forneçam o medicamento Xolair 300 mg (Omalizumabe), nas doses prescritas e pelo tempo necessário, a critério médico, de forma gratuita, tendo em vista seu caráter urgente, e o faço com fundamento na Constituição Federal, art. 196 e seguintes; Lei 8080/90, art. 2, “caput” e seus §§ 1º, 2º e 3º e Lei Complementar nº 791/95, art. , “caput” e §§ 1º e 2º, cabendo à parte interessada, a cada retirada do medicamento e mediante relatório médico, comprovar perante o posto competente que o tratamento continua o mesmo.Consigne-se que, caso o (a)(s) paciente (s) ou responsável não efetue (m) a retirada do (s) medicamento (s) por duas vezes seguidas, ficam as Fazendas dispensadas do fornecimento daquele (s), até nova manifestação do Juízo, que deverá ser informado dessa circunstância por ofício ou por e-mail. Ressalte-se, ainda, que é responsabilidade do (a)(s) paciente (s) ou do familiar (conforme a hipótese) comunicar à Unidade dispensadora do (s) medicamento (s) quando houver suspensão do uso ou intolerância àquele (s), mudança de endereço e óbito da parte interessada, sob pena de, oportunamente, o valor despendido para a aquisição do (s) produto (s) lhe ser cobrado.Fixo para as rés, outrossim, a multa no valor de R$ 300,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação, a ser revertida em prol da parte autora.Cite-se, com as advertências legais, expedindo-se o necessário - observando-se as regra do art. 54, “caput”, da Lei nº 9.099/95, bem como do art. da Lei 12.153/09 -, cientificando-se a ré de que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, a qual deverá ser apresentada em trinta dias, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pela ré não induz a confissão” (Enunciado nº 76 do FONAJEF).Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se com urgência.Intime-se. - ADV: SILVANA RISSI JUNQUEIRA FRANCO (OAB 109637/SP), DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES (OAB 174516/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar