Página 5100 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 25 de Agosto de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

julgaram procedente a Reivindicató ria proposta pelo Incra, pois os possuidores adquiriram as glebas irregularmente (a legislação aplicável exigia prévia autorização do Poder Público). Ademais, verificou-se tentativa de simulação. 2. Além da má-fé dos possuidores, os fatos são incontroversos. Indiscutível que os particulares construíram "casa, sede, casa do administrador, casa do tratorista, casa de máquinas, curral, poço, galpão, sanitários externos, cerca externa, galinheiro, casa de poço, castelo d'água, barracão de máquinas, coxos"P e plantaram "pastagem, coqueiros, bananeiras, limoeiros e laranjeiras". 3. Debate-se apenas a qualificação jurídica desses bens. Caso sejam consideradas benfeitorias necessárias, são indenizáveis (art. 517 do CC1916). Por outro lado, se classificadas como úteis ou voluptuárias - como decidiu o juiz de origem -, não há direito em favor dos possuidores. 4. As acessões físicas, definidas pelo art. 43, II, do CC1916, são consideradas benfeitorias em relação ao solo. Sua qualificação como necessárias e, portanto, indenizáveis nos termos do art. 517 do C1916, é estritamente regulada pela lei, não havendo margem para interpretação extensiva por parte do juiz. 5. O art. 63, § 3º, do CC/1916 (equivalente ao art. 96, § 3 , do atual CC) define as benfeitorias necessárias como aquelas "que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore"' 6. As construções realizadas pelos possuidores (casa sede, casa do administrador, casa do tratorista, casa de máquinas etc.) e as plantações (pastagem, coqueiros, bananeiras, limoeiros e laranjeiras) referem-se à exploração econômica do terreno e ao aumento de sua capacidade produtiva ou funcional. Não representam benfeitorias necessárias para sua conservação. 7. Trata-se de benfeitorias úteis ou voluptuárias, nos termos do art. 63, §§ lº e 2º, do CC/1916. Não há, portanto, direito à indenização, conforme o art. 517 do mesmo Código. 8. O Tribunal de origem julgou a demanda e fundamentou adequadamente seu acórdão, o que afasta a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC formulada pelos particulares no Recurso Adesivo. 9. Recurso Especial do Incra provido e Recurso Adesivo dos particulares não provido."(REsp 937. 800/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 11/05/2 011) destaquei.

De fato, as benfeitorias realizadas pelos requeridoSApelantes e objeto do pedido indenizatório ora em apreciação não se enquadram como necessárias, uma vez que sua incorporação ao imóvel efetivamente aumentaram e facilitaram a exploração econômica do local, constituindo-se, pois, em verdadeiras benfeitorias de utilidade e não de conservação.

A fora isso, vale ser observado que realizada a perícia judicial, esta não pode informar à época em que teriam sido realizadas (f. 450), entretanto, de acordo com os depoimentos colhidos no processo indenizatório, a testemunha Gabriel Martins informa que ele foi contratado pelo requerido/apelante Agenor para construir a casa de alvenaria e a de madeira; que isso ocorreu em 2000; que antes ele já havia construído na área uma casinha para

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