Página 937 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Agosto de 2017

juíza de primeira instância. 3. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para conceder a tutela de urgência, instada a agravada a autorizar a realização dos exames de ressonância magnética de crânio e coluna cervical, consoante relatórios médicos, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a 30 dias. São Paulo, 28 de agosto de 2017. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado (a) Luis Mario Galbetti - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

216XXXX-04.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wilmar Cristina Crispim Marinho - Agravante: wagner domingos crispim - Agravada: Maria de Lourdes Cordeiro Crispim (Inventariante) - Agravado: Luiz Valto Crispim (Espólio) - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de remoção do inventariante, em incidente tirado do inventário de bens deixados por Luiz Valto Crispim. Alegam os agravantes que: a) são filhos do falecido, casado com a agravada pouco antes de seu falecimento pelo regime da comunhão universal de bens; b) havia prévia união estável entre a agravada e o falecido, desde 2009; c) antes do casamento, já possuía o falecido o imóvel inventariado; d) aplicar-se-ia a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal; e) a coagravante WILMAR fora nomeada inventariante e houve tentativas de divisão amigável; f) porém, a agravada constituiu patrono e intentou o incidente de remoção de inventariante, sequer atuando nos autos principais, razão pela qual deveria se submeter à revelia; g) o pacto antenupcial é parcialmente válido; h) inexistiu violação aos artigos 617 e 622 do Código de Processo Civil; i) não possui a agravada direito ao imóvel, adquirido antes da união estável e da celebração do casamento; j) não constou do pacto antenupcial alusão ao bem, e inexistiu averbação na respectiva matrícula; k) não foi observado o artigo 1.657 do Código Civil; l) há risco à integridade patrimonial dos demais herdeiros; m) houve propostas de aquisição do imóvel e a agravada demonstra intenção em aliena-lo; n) já houve petição de primeiras declarações e posse no cargo; o) não contribuiu a agravada para a aquisição do imóvel; p) questiona-se a capacidade mental do falecido por ocasião da celebração do casamento e do pacto antenupcial, pois informou aos filhos ter assinado papeis sem saber do que se tratava; q) em tal situação, prevalece o regime da comunhão parcial de bens; r) o imóvel já está sob a administração da agravada. 2. O artigo 617 do Código de Processo Civil estabelece a ordem de preferência para a nomeação, nos autos do inventário, para o cargo de inventariante: “I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função”. Conforme o artigo 622 do Código de Processo Civil, “o inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; Vl - e sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio”. O rol de hipóteses que autorizam a remoção do inventariante não é taxativo. Conforme a lição de Cristiano Imhof, “na vigência do CPC/1973, quer a doutrina, como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, já consignavam que o rol previsto no artigo 995, ou seja, do atual artigo 622, não era exaustivo. Por inexistir qualquer modificação substancial nesta norma, o entendimento continua sendo aplicável”. No caso, razoável a destituição da filha do falecido do cargo de inventariança para que assuma a agravada, viúva do de cujus e que, segundo consta, está na administração do imóvel em debate. Ademais, o inciso I do artigo 617 do Código de Processo Civil, ao indicar o cônjuge ou companheiro como primeira opção na ordem de inventariança, não faz qualquer referência ao regime de bens. Ainda que assim não fosse, intimada a coagravante para dar andamento ao feito em setembro de 2016, permaneceu inerte, não justificando sua postura o aludido fato de que estava em tratativa com a agravada. A questão alusiva à alegada nulidade do pacto antenupcial ainda não foi apreciada pela juíza de primeira instância, razão pela qual deixo de me manifestar sobre a matéria sob pena de supressão de grau de jurisdição, salientando parecer ser matéria complexa a demandar solução na via própria. Ressalto que ainda que o regime de bens entre a agravada e o falecido fosse o da comunhão parcial de bens, ela concorreria com os herdeiros por se tratar, segundo afirmam os próprios agravantes, de bem particular (CC 1.829, I). Ainda, por ora, inexiste qualquer indício de fato específico que aponte má-condução do inventário pela agravada. Por fim, a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal se refere ao regime da separação de bens, razão pela qual não se aplica à hipótese. 3. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO ao recurso. São Paulo, 28 de agosto de 2017. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado (a) Luis Mario Galbetti - Advs: Eduardo Lucas Sobrinho (OAB: 221608/SP) - Franciane Cruz Alves da Silva (OAB: 235548/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

DESPACHO

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