Página 293 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 30 de Agosto de 2017

Acrescento mais, que a jurisprudência que assim se constrói está apenas dando eficácia ao disposto no art. 515, § 2º, do CPC, que a propósito de disciplinar a matéria recursal relativamente à apelação traça aqui um princípio que é válido para todo tipo de recurso, posto que, afinal, todo recurso, em última análise, é uma apelação, uma vez que, mesmo os recursos especiais e extraordinários não perdem esse colorido processual de apelo, e todos eles estão atrelados a um princípio avoengo, que os romanos tão bem conheciam e que assim se escreve: tantum devolutum quantum appellatum. Este princípio está consagrado literalmente no caput do art. 515, que assim determina: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. Leia-se: O recurso devolverá ao tribunal, de qualquer instância, a impugnação, a apreciação da matéria impugnada. Um dos parágrafos desse art. 515 aplica-se como luva à questão que ora se aprecia, quando estabelece: “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”, portanto, os fundamentos que sustentam a pretensão ou as pretensões das partes podem ser até mesmo desprezados pelo órgão judicante, que, por outros fundamentos, acolhe ou rejeita a pretensão da parte. O que interessa é que o tribunal não fuja do enfrentamento da pretensão deduzida em juízo. O tribunal não pode se desgarrar da res in judicium deducta, mas não está atrelado às razões das partes que pretendem obter a res judicata, com os fundamentos colacionados aos autos.

Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no Acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade” (fls. 255/257).

O recorrente alega, em suma, que o acórdão recorrido violou ao disposto no art. 515 do Código de Processo Civil, limitando-se a reiterar questões já enfrentadas no acórdão e nos embargos de declaração, arguindo, que: (1) “os embargos de declaração foram opostos pelo ora recorrente no claro intuito de provocar a manifestação do órgão judicante acerca do ponto nodal da controvérsia, qual seja, o fato de que o motivo propulsor da negativa de autorizações e licenças para a multicitada empresa consiste não na existência de débitos para com esta autarquia, mas sim na forma irregular e lesiva ao meio ambiente com que tem agido na degradação ambiental e florestal, sendo impensável, nestes casos, que a empresa venha a ser agraciada com licenças que lhe permitam persistir na continuidade delitiva, sobretudo porque a legislação ambiental assim não permite”; (2) existe a previsão legal da penalidade aplicada no art. 72, inciso XI, § 8º, I, II da Lei n. 9.605/98, “cabendo às normas administrativas infralegais correlacionadas às infrações às sanções, no caso, a previsão contida no art. 2º, § 3º, da Instrução Normativa n. 44-N” (fl. 264).

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