Página 946 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 1 de Setembro de 2017

ABSTRATO. ARTEFATO DESMONTADO. TIPICIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Sexta Turma do STJ, a partir do julgamento do REsp 1.193.805/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, em 15/12/2011, firmou entendimento no sentido de que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, de forma a ser irrelevante, para a configuração do tipo penal, o fato de estar o artefato desmontado ou não ser apto a efetuar disparos, pois o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. II. No mesmo sentido decide a Quinta Turma do STJ: "O porte ilegal de arma de fogo não depende de lesão ou perigo concreto para caracterizar sua tipicidade, pois o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com a posse ou o porte de armas à deriva do controle estatal, mostrando-se irrelevante, portanto, o fato de a arma estar desmuniciada ou desmontada para a configuração do crime" (STJ, AgRg no AREsp 190.443/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 09/10/2012). III. Agravo Regimental improvido (STJ – AGRESP 201301954920 – Sexta Turma – Rel. Assusete Magalhães – DJE 06/05/2014).

Por fim, em relação à causa de aumento de pena prevista no art. 53, II, e, da Lei 9605/98_, há dúvida se o crime foi cometido ou não no período noturno. Não é possível saber se a hora que consta no documento de fl. 5 dos autos do IPL se refere ao horário em que a ocorrência veio a ser lavrada ou à hora dos fatos. O réu alega que ainda era dia e que portava lanterna por ser escuro no interior da reserva. Enquanto a testemunha Cosme de Jesus diz que era noite, a testemunha Maickel Dias Zen disse em juízo que estava anoitecendo. Por conseguinte, nesse contexto de dúvida que milita em favor do réu, afasta-se a causa de aumento.

Os crimes foram cometidos em concurso formal, nos exatos termos do Código Penal:

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