Página 308 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 4 de Setembro de 2017

existente na sua cadeia de produção. 1º O valor será calculado mediante a aplicação do percentual de três por cento sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput. 2º Para fins do 1º, entende-se como receita decorrente da exportação: I - o valor da mercadoria no local de embarque, no caso de exportação direta; ou II - o valor da nota fiscal de venda para empresa comercial exportadora - ECE, no caso de exportação via ECE.O impetrante assevera que o Decreto 7.633/11 a relacionar os códigos TIPI 17 e 22 para exclusão do REINTEGRA, extrapolou o campo de delegação da Lei 12.546/11, eis que referido diploma permite ao Executivo somente determinar o percentual da Receita emrelação ao incentivo.Ocorre que, como já observado, a Medida Provisória que instituiu o REINTEGRA, posteriormente convertida na Lei 12.546/2011 estabeleceu que o Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1o a 3o, 7o a 10 e 14 a 20.Na realidade, as normas instituidoras previramexpressamente a regulamentação pelo Poder Executivo não configurando ofensa a legalidade.Nesse sentido, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se manifestou acerca do instituto do REINTEGRA emquestão de regulamentação pelo Poder Executivo a não configurar ofensa a princípio da legalidade:CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ART. 150, III, C, DA CF. LEI 12.546/2011.

REGULAMENTAÇÃO. DECRETO 8.415/2015 E DECRETO 8.543/2015. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 1. O cerne da questão emdebate cinge-se à constitucionalidade da imediata aplicação dos Decretos 8.415 e 8.543/2015, ao estabelecer os percentuais de valores a seremreintegrados, que no entender da impetrante configuraria aumento indireto de tributos, pela revogação de benefício fiscal, até então concedido. 2. A regulamentação ora combatida, na realidade, não tratou de redução da alíquota do beneficio fiscal concedido pelo Governo, mas de sua devida fixação, uma vez que a Lei instituidora do REINTEGRA previu expressamente o patamar dos percentuais que podemser concedidos, ficando a sua fixação, dentro daqueles parâmetros, a critério do Poder Executivo. 3. Trata-se de benefício comcaracterísticas de incentivo fiscal, posto que a reintegração de valores referentes aos custos tributários residuais da cadeia produtiva de bens manufaturados, pelo exportador, visa estimular, por consequência, as exportações, de acordo coma necessidade dos setores econômicos e da atividade exercida. 4. A análise e definição da adequação da concessão desse incentivo, bemcomo de seus percentuais, dentro dos limites legais, encontram-se fora do alcance do presente julgado, não podendo o Judiciário imiscuir-se emquestões decisórias de mérito administrativo, ficando limitado ao exame da legalidade dos atos. 5. A própria Lei 12.546/2011, emseu art. , , havia limitado entre zero e três por cento, o percentual a ser fixado pelo Poder Executivo. 6. Não houve a criação de umnovo tributo nemo aumento indireto de carga tributária, mas apenas o exercício de prerrogativa legal, pela autoridade competente, emconformidade comos interesses administrativo-fiscais, de fixar os percentuais válidos para cada período, inexistindo na imediata aplicação dos indigitados Decretos, quaisquer ofensas ao princípio da anterioridade nonagesimal, tendo sido respeitados todos os critérios legais para a veiculação da medida. 7. Afastada a inconstitucionalidade emrelação à alteração da alíquota do benefício fiscal, devidamente editado pelo Poder Executivo, por meio do Decreto 8415/15, alterado pelo Decreto 8543/15, dentro do seu âmbito de competência. 8. Apelação improvida. (TRF 3, Sexta Turma, DJF 3 07/11/2016, AMS 364416, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, DJF 3 07/11/2016).Emvista do exposto, indefiro a liminar.Isto posto, Procedi à resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Semcondenação emhonorários, combase no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Custas ex lege. Oficie-se a autoridade coatora, cientificando a do teor da presente decisão.Oportunamente, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região para reexame necessário.P.R.I.

0025691-68.2XXX.403.6XX0 - VANDERLEI MORAES FERNANDES (SP332520 - ALEX SANDRO RAMALHO ALIAGA) X COMANDANTE DO QUARTO COMANDO AEREO REGIONAL DA AERONÁUTICA - IV COMAR/SP

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar