Página 50 do Associação dos Municípios do Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL) de 5 de Setembro de 2017

substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei, conforme prevê o art. 88, VI do ECA.

Art. 13 - Havendo o retorno da criança ou adolescente à sua família de origem, a família extensa ou sua colocação em família substituta, serão adotadas pela equipe técnica da Média/Alta Complexidade as seguintes providências:

I- acompanhamento psicossocial da equipe técnica à família acolhedora e à família de origem, extensa ou substituta que recebeu criança ou adolescente após o desligamento, atendendo suas necessidades;

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