substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei, conforme prevê o art. 88, VI do ECA.
Art. 13 - Havendo o retorno da criança ou adolescente à sua família de origem, a família extensa ou sua colocação em família substituta, serão adotadas pela equipe técnica da Média/Alta Complexidade as seguintes providências:
I- acompanhamento psicossocial da equipe técnica à família acolhedora e à família de origem, extensa ou substituta que recebeu criança ou adolescente após o desligamento, atendendo suas necessidades;