Página 3509 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 11 de Setembro de 2017

Cabia à reclamada, após a cessação do benefício previdenciário, alocar o autor em uma função compatível com suas limitações, se assim entendia, em contrariedade com a perícia do INSS, ou dispensá-lo, se não fosse possível, o que não ocorreu.

Com efeito, o art. 476 da CLT e o art. 63 da Lei n.8.213/91 preveem que apenas durante a vigência do benefício de auxílio-doença, o contrato de trabalho está suspenso, obrigando às partes o dever de cumprir com suas obrigações: o trabalhador de prestar serviços e o empregador de pagar salários, após a cessação.

Assim, apresentando-se o empregado ao trabalho após o afastamento previdenciário, colocando-se à disposição do empregador, fato que restou incontroverso diante da contestação inapropriada da reclamada, cumpre a esta cumprir com seu dever de pagamento dos salários, nos termos do art. 4 .º da CLT.

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