Página 1225 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Setembro de 2017

Processo 004XXXX-93.2011.8.26.0053 - Procedimento Comum - Plano de Classificação de Cargos - Valentina Nadir Batistela e outros - VISTOS.Aguarde-se o julgamento do recurso por mais 01 ano.Decorrido, no silêncio, intimem-se as partes a trazerem informes atualizados.Int. - ADV: RITA KELCH (OAB 140091/SP), MARCO ANTONIO DUARTE DE AZEVEDO (OAB 155915/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/ SP)

Processo 004XXXX-27.2011.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Responsabilidade da Administração - Movimento Defenda São Paulo - Vistos.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e o MOVIMENTO DEFENDA SÃO PAULO ajuizou a presente ação civil contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, pelo procedimento comum ordinário. Alegam, em síntese, Plano Diretor Estratégico da Cidade de São Paulo (Lei Municipal nº 13.340/02) consignava a Operação Urbana Consorciada Vila Sônia, cuja implantação dependia da participação popular (proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados), conforme artigo 225. A operação consorciada seria criada por lei específica, condição não atendida pela Lei Municipal nº 13.885/04, que instituiu o Plano Regional Estratégico, não possui a natureza preconizada, nem contou com a participação popular na sua confecção. Trouxeram escorço histórico na tentativa de fundamentar sua pretensão jurídica. Em especial, asseveram que a comissão de representantes da sociedade civil nunca foi instalada para discussão pública do EIA/RIMA. Defendem que o procedimento adotado pela ré feriu o artigo , inciso XXXIII, da Constituição Federal, e os artigos , , inciso II, e 43, ambos do Estatuto da Cidade. Ao final, pleiteou a procedência da ação, com a sustação de toda e qualquer tramitação legislativa sem que se garanta a efetiva participação da população e de associações representativas na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano relacionado à Operação Urbana Consorciada Vila Sônia.Foi concedida medida liminar, decisão ratificada em sede de agravo de instrumento.Devidamente citado, o réu ofereceu resposta, sob a forma de contestação. Em preliminar, defendeu a inépcia da inicial, por conta do pedido ter sido formulado de maneira genérica. No mérito, defendeu a legalidade e legitimidade da lei municipal em comento, tanto sob o prisma dos princípios constitucionais invocados pelos autores, como pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Insurgiu-se quanto às alegações de não oportunização da participação popular, que o inconformismo dos grupos privados que são representados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO diz respeito a definição do perímetro de intervenção e a previsão de ligação viária entre a Avenida Corifeu de Azevedo Marques e a Avenida Eliseu de Almeida e que a manutenção da situação prejudicava a população a ser atendida por habitações de interesse social. Os autores manifestaram-se em réplica.Com o advento da Lei Municipal nº 16.050/14, iniciou-se discussão acerca da carência superveniente do direito de ação, questão que não restou totalmente afastada até audiência de instrução.Determinada a realização de audiência de instrução a pedidos dos autores, foram ouvidas cinco testemunhas.Encerrada a instrução processual, os debates orais foram convertidos na apresentação de memoriais escritos, que seguem encartados aos autos.É o relatório.FUNDAMENTO e DECIDO.Primeiramente, de rigor o afastamento da preliminar mal arguida pelo réu.O pedido formulado pelos autores passa longe de ser indeterminado. Ele é amplo e é compatível com a própria legislação que trata da participação popular na elaboração de planos diretores, planos regionais e leis específicas que tratam da ocupação do solo urbano. Se a lei, em tese, estabelece ampla participação popular no processo de elaboração de projetos de lei, parece-me razoável que, diante da alegação de que a premissa legal não esteja sendo observada, que a pretensão jurídica seja voltada ao cumprimento da legislação de referência.Assim, de rigor o não acolhimento da preliminar mal arguida e o conhecimento do mérito.No mérito, a ação merece ser julgada procedente. Em que pese o esforço da ré em defender a viabilidade da implantação da Operação Urbana Consorciada Vila Sônia, verifico as aventadas ilegalidades apontadas na petição inicial, fundamento para procedência dos pedidos mediatos.Primeiramente, segue a alegação de ausência de edição de lei específica, sendo que a Lei Municipal nº 13.885/04, que instituiu o Plano Regional Estratégico, não atenderia tal condição. Lei específica, segundo o entendimento que buscam os autores, seria aquela editada especificamente para tratamento da Operação Urbana Consorciada Vila Sônia, sem qualquer outro conteúdo inserto em seu texto.Entretanto, entendo que a lei específica deve ser tratada com aquela que não possui efeitos concretos, que trata da matéria que é objeto de disciplinar na forma mais ampla e genérica, não dotada de executividade. Não é caso da Lei Municipal nº 13.885/04, que trata de temas por demais genéricos. Com efeito, o preâmbulo dispõe: “... Estabelece normas complementares ao Plano Diretor Estratégico, institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo...).Ainda, análise do artigo 1º da referida lei permite a verificação de que seu objeto é por demais amplo, tratando de questões complementares a Lei nº 13.430/02, conforme se verifica abaixo: Art. 1º. Esta lei estabelece normas complementares à Lei nº 13.430, de 13.09.2002 - Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo (PDE) para instituição dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras (PRE) nos termos do disposto no inciso III do artigo 270 e do artigo 294 do PDE, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o uso e ocupação do solo do Município de São Paulo, atendendo ao disposto nos artigos 182 a 191 e 295 do PDE. Parágrafo único. Esta lei está estruturada em três partes: Parte I - Estabelece Normas Complementares ao Plano Diretor Estratégico - PDE; Parte II - Institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras - PRE; Parte III - Dispõe sobre o Parcelamento, Disciplina e Ordena o Uso e Ocupação do Solo. Art. 2º. Para os efeitos desta lei, as seguintes expressões ficam assim definidas: I. área bruta é a área total de um determinado território, inclusive logradouros, áreas verdes e institucionais; II. área construída computável é a soma das áreas cobertas de todos os pavimentos de uma edificação, que são consideradas para o cálculo do coeficiente de aproveitamento; III. área construída não computável é a soma das áreas cobertas de uma edificação não consideradas para o cálculo do coeficiente de aproveitamento; IV. área construída total é a soma das áreas cobertas de todos os pavimentos de uma edificação; V. área de utilização comum é a área que pode ser utilizada em comum por todos os proprietários de um condomínio edificado ou não, sendo livre o acesso e o uso, de forma comunitária; VI. área líquida de um determinado território urbanizado é a somatória das áreas dos lotes e glebas, excluídos os logradouros, as áreas verdes e institucionais; VII. área útil ou privativa é a área do imóvel, coberta ou descoberta, da qual um proprietário tem total domínio, de uso privativo e exclusivo; VIII. áreas de intervenção urbana são porções do território de especial interesse para o desenvolvimento urbano, objeto de projetos urbanísticos específicos, nas quais poderão ser aplicados instrumentos de intervenção, previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, para fins de regularização fundiária, execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, constituição de reserva fundiária, ordenamento e direcionamento da expansão urbana, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; IX. benefício econômico agregado ao imóvel é a valorização do terreno decorrente da obtenção de Potencial Construtivo Adicional, de alteração de uso e de parâmetros urbanísticos; X. biodiversidade é o conjunto diversificado e integrado de todas as espécies de seres vivos existentes em determinada região ou época; XI. biota é o conjunto de todos os seres animais e vegetais de uma região; XII. centralidades lineares ou polares são áreas onde se pretende estimular a intensificação e diversificação dos usos do solo e a formação de pólos terciários, propiciando adensamento populacional; XIII. Certificado de Potencial Construtivo Adicional - CEPAC é uma forma de contrapartida financeira de outorga onerosa do potencial construtivo adicional, da alteração de uso e de parâmetros urbanísticos, para uso específico nas Operações Urbanas

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