Página 249 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 13 de Setembro de 2017

7. Hipótese dos autos em que, apesar de não se referir expressamente sobre as disposições do novo Código Florestal, o voto condutor do acórdão rescindendo é claro quando afirma que “Casa de lazer individual não se subsume ao conceito de interesse social e utilidade pública. Disso resulta que a construção, independentemente de ter sido realizada antes ou após a aquisição da propriedade pela apelada, não é passível de regularização, já que não visa obra, plano de atividade ou projeto de utilidade pública ou de interesse social, nos termos do que dispõe o Código Florestal (Lei 4.771/65, art. , § 1º)”, o que desfaz o argumento da autora de que a propriedade é voltara para atividades agrossilvipastoris.

8. O que se tem dos autos é que a área objeto da ação está localizada em condomínio sito às margens do Reservatório de Itumbiara e que a ora requerente teria edificado 02 casas de alvenaria e uma fossa séptica dentro da APP. 9. Cabe salientar, ademais, que, conforme reconhece a própria requerente, o art. 59 da Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal), o qual prevê que “A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo”, somente foi regulamentado pelo Decreto 8.235/2014, portanto após o julgamento das apelações, em 17/04/2013, o que afasta também a alegação de violação ao art. 462 do CPC/1973.

10. Já o art. 61-A fala de autorização, exclusivamente, para “...a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008” e, pelo que consta a área em debate é utilizada para lazer, conforme comprova correspondência encaminhada à época pela ora requerente ao Promotor da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Araguari/MG (fls. 109-110).

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