Página 1055 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Setembro de 2017

Portanto, irrelevante que o contribuinte tenha acumulado prejuízos fiscais que, por conta da limitação do montante a ser utilizado em um exercício fiscal, sejam, eventualmente, perdidos, por conta da extinção da pessoa jurídica, ou jamais utilizados, em razão da sucessiva apuração de prejuízos na atuação da empresa, pois inexistente direito adquirido ao aproveitamento de tais prejuízos que, para efeito de composição da base de cálculo dos tributos no exercício fiscal de encerramento, apenas são utilizados à conta de "benefício fiscal", vantagem legal, e não porque tais valores compõem - em perspectiva conceitual e material, de forma intrínseca e efetiva - elementos determinantes da apuração, que deve ser atemporal, do lucro real como direito decorrente do conceito constitucional de renda.

Tanto não constitui direito adquirido que, embora a incorporadora suceda a incorporada "em todos os direitos e obrigações" (artigo 227 da Lei 6.404/1976), restou vedada pela legislação a transferência dos prejuízos fiscais acumulados para a sucessora (artigo 33 do Decreto-lei 2.341/1987).

Embora o julgamento de tais recursos extraordinários pelo Supremo Tribunal Federal não tenham sido submetidos à sistemática da repercussão geral, existindo outro recurso, tratando do tema em tal perspectiva processual e ainda de questões mais amplas, não se pode negar a profundidade da discussão firmada emtodos os precedentes que, por isso mesmo, levaramesta Corte a não discrepar quanto à intepretação do direito, que foi sedimentada regionalmente há muito, no sentido exposto, ou seja, no de que a compensação de prejuízos fiscais ou bases de cálculo negativas, em relação a períodos-bases ou exercícios fiscais distintos, configura mero "benefício fiscal", o que afasta a alegação de direito adquirido decorrente da sistemática da apuração do lucro real, assim como a violação aos diversos princípios citados (vedação à tributação do patrimônio pelo IRPJ e CSL, não-confisco, capacidade contributiva, isonomia e universalidade).

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