Página 1056 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Setembro de 2017

RESP 1.107.518, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 25/08/2009: "TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - SUCESSÃO DE PESSOAS JURÍDICAS - INCORPORAÇÃO E FUSÃO -VEDAÇÃO - ART. 33 DO DECRETO-LEI 2.341/87 - VALIDADE - ACÓRDÃO - OMISSÃO: NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC se o acórdão embargado expressamente se pronuncia sobre as teses aduzidas no recurso especial. 2. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido da legalidade das limitações à compensação de prejuízos fiscais, pois a referida faculdade configura benefício fiscal, livremente suprimível pelo titular da competência tributária. 3. A limitação à compensação na sucessão de pessoas jurídicas visa evitar a elisão tributária e configura regular exercício da competência tributária quando realizado por norma jurídica pertinente. 4. Inexiste violação ao art. 43 do CTN se a norma tributária não pretende alcançar algo diverso do acréscimo patrimonial, mas apenas limita os valores dedutíveis da base de cálculo do tributo. 5. O art. 109 do CTN não impede a atribuição de efeitos tributários próprios aos institutos de Direito privados utilizados pela legislação tributária. 6. Recurso especial não provido."

AGRESP 1.452.063, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 05/02/2016: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. PROPAGANDA ELEITORAL E PARTIDÁRIA GRATUITA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. BENEFÍCIO FISCAL. FORMA DE CÁLCULO POR DECRETO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. 1. De início, observa-se que as razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de omissão no julgado, afastando a preliminar de violação do art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A jurisprudência do STJ reconhece que o creditamento compensatório estipulado pelos arts. 80 da Lei n. 8.713/93, 99 da Lei 9.504/97 e 1º do Decreto n. 5.331/2005 caracteriza-se como mera dedução da base de cálculo do Imposto de Renda (benefício fiscal), e não indenização. 3."Nos limites do recurso especial, não há como entender que o art. do Decreto n. 5.331/2005 extrapola o art. 80, da Lei n. 8.713/93, o art. 52, da Lei nº 9096/95, ou o art. 99, da Lei n. 9.504/97. Isto porque as expressões 'ressarcimento fiscal' e 'compensação fiscal' não permitem, por si só, identificar o quantum a ser ressarcido ou os critérios de cálculo a serem empregados. Ao contrário, foi o próprio art. 80, da Lei n. 8.713/93 que entregou ao Chefe do Poder Executivo a construção do modo e da forma que seria feita a 'compensação/ressarcimento fiscal'"(AgRg no REsp 1.449.709/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/6/2014, DJe 6/8/2014). Agravo regimental improvido."

Não elide tal conclusão, quanto a tratar-se a compensação de mero "benefício fiscal", a alegação de que a autoridade fiscal não a publicaria em lista anual, a título de renúncia fiscal, na forma do artigo , II, da Lei Complementar 101/2000 e artigo 165, § 6º, CF. A falta do respectivo demonstrativo de impacto, no projeto de lei orçamentária anual, não altera a natureza jurídica da previsão da lei, como tal concebida pela interpretação dos Tribunais, mas apenas, se muito, revelaria a violação de norma instrumental, cuja importância, por maior que seja ou possa ser, não é vinculante para a alteração do entendimento jurisprudencial consolidado.

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