Página 1192 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Setembro de 2017

Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FESP - Vistos.Em razão da manifestação das partes declaro encerrada a instrução. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para juntada de alegações finaiSAguarde-se a manifestação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo-FESP.Anoto juntada de memoriais pela autora as folhas 472/479.Oportunamente tornem para decisão.Int. - ADV: VALERIA LUCHIARI MAGALHAES (OAB 111318/SP), DEBORAH MARIANNA CAVALLO (OAB 151885/SP), DANIELA SPIGOLON LOUREIRO (OAB 182160/SP), ADRIANO VIDIGAL MARTINS (OAB 205495/SP), ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO (OAB 125734/SP)

Processo 104XXXX-81.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Michel Rodrigues Celestino Junior - Vistos.Deverá o impetrante justificar a indicação do polo passivo (somente Superintendente do DER), uma vez que conforme pedido inicial (página 9) pretende a “concessão da segurança para fins de assegurar ao impetrante o direito de obter a Carteira Nacional de Habilitação definitiva, afastando-se o bloqueio existente em seu prontuário em função da multa cometida por terceiro”. Por outro lado, deverá juntar cópia do documento de transferência do veículo (VW SAVEIRO - placa DDN-0357), bem como cópia de seus comprovantes de pagamento e/ou declaração de Imposto de Renda para análise do pedido assistência judiciária formulado nos autos, sob pena de indeferimento do benefício. Para a emenda, concedo-lhe o prazo de 15 dias (artigo 321 do CPC).Em seguida, com brevidade, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: RODRIGO ALVES MIRON (OAB 200503/SP)

Processo 104XXXX-56.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Teófilo Fernando Galhardo - Vistos.Segundo os documentos, o autor se inscreveu em concurso público para ingresso no cargo de Soldado PM de 2a. Classe, e não foi considerado apto na fase psicológica. Ocorre que, de acordo com o edital (DP no. 2/321/16), a fase psicológica foi prevista como sendo de caráter eliminatório e tem respaldo na legislação federal regulamentadora do porte de armas (Lei Federal nº. 10.826/2003) e daquela que trata da incorporação ao serviço militar (Lei Federal nº. 4.375/64).Ademais, foi previsto no edital que o candidato não aprovado em tal fase poderia ter conhecimento dos motivos, mediante comparecimento na Diretoria Pessoal, como indicado no item 10, do Capítulo XI, do edital. Em abono:AGRAVO DE INSTRUMENTO E REGIMENTAL. Ação para invalidação de ato administrativo. Concurso público para ingresso na polícia militar. Candidato considerado inapto no exame psicológico. Ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória. Presunção de veracidade do ato administrativo. Etapa psicológica que encontra amparo no Decreto Estadual nº 41.113/96 e no art. , inciso III, da Lei Federal nº 10.826/03. Método utilizado previsto em edital, que não se mostra subjetivo. Cerceamento de defesa não comprovado. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 215XXXX-88.2016.8.26.0000, Relator (a): ANTONIO CELSO FARIA, 8ª Câmara de Direito Público, julgamento: 12/09/2016). (g.n.) Numa primeira análise, não é possível aceitar a tese inicial sobre a inadequação do exame psicológico, tampouco sobre ausência de critérios objetivos, diante do que foi especificado no edital.Sendo assim, indefiro a tutela.Defiro a gratuidade processual. Anote-se.Cite-se.Servirá a presente como mandado/ofício.Int. - ADV: LEDA KAORU HARAGUCHI (OAB 374905/SP)

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