Página 4 do Associação de Municípios Alagoanos (AMA) de 18 de Setembro de 2017

EMPREENDIMENTO LTDA não apresentaram CAT compatíveis com o bem da licitado, não comprovando execução dos itens da “curva ABC” dos itens da planilha item B.1 – feita a conferência da assertiva fora constatado que os referidos documentos não comprovaram acervo técnico compatíveis com o objeto licitado, descumprindo ao item 6.1.3.b; a).4. UCHÔA CONSTRUTORA LTDA, não apresentou vínculo empregatício do engenheiro que aprovou na CAT , item B.1. - não procede a informação da referida licitante porque a empresa apresentou o cópia da CTPS (Carteira de Trabalho de Previdência Social), cumpriu ao item 6.1.3.d. do instrumento convocatório. b) alegam as licitantes UCHÔA CONSTRUTORA LTDA e OURO VERDE CONSTRUÇÕES LTDA ME que a empresa J.G.S. EMPREENDIMENTO LTDA não apresentou a Declaração que realizará Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil – PCMAT, do item 6.1.3.d do edital, sendo feita a verificação, fora constatado que a empresa não apresentou a declaração em epígrafe, descumprido ao item supracitado. b).2. Alegou UCHÔA CONSTRUTORA LTDA. que a CONSTRUTORA RAIZ LTDA. apresentou Declaração de Visita da obra com data, após o certame. Esta comissão julgou quanto a alegação que se tratava de um erro de digitação, sendo aplicado o princípio do formalismo moderado, não prevalecendo o questionamento, tendo em vista que a empresa declarou a visita e o referido documento foi entregue no dia da licitação, logo, não poderia ter sido expedido depois, atendendo, portanto, aos requisitos solicitados no item 6.1.3.d do edital. c) alega a licitante OURO VERDE CONSTRUÇÕES LTDA. -ME que as empresas AR ENGENHARIA E SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO EIRELI –EPP e ALPIS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA apresentaram divergência nas atividades entre o Cartão do CNPJ e o registo de Quitação do CREA. O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ, apresentado pela empresa INOVAÇÃO EMPREENDIMENTOS EIRELI-EPP, sob o número 14.827.507/0001-28, tem código e descrição da atividade econômica principal como “41.20-4-00” – Construção de edifício e secundários em subitens diversos, entre serviços de engenharia e fornecimentos de materiais. Os serviços de engenharia estão todos no CAT, conforme art. 59 da Lei 5194/66, se observar o texto da CAT “objeto social fracionado” – DECLARAÇÃO ATO N.08/88”. Quanto à CAT apresentado pela AR ENGENHARIA E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO EIRELI – EPP, no que concerne ao objeto dessa licitação que é construção de duas creches, “construção de edifícios” atende ao pretendido, de acordo com o inciso XXI, art. 37 da CRF no qual somente se pode exigir no limite da necessidade para a contratação, como fora feito caso concreto. c) 1. Continua. a OURO VERDE CONSTRUÇÕES LTDA.ME, alegando que a empresa AR ENGENHARIA E SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO EIRELI –EPP não apresentou Declaração de Contratos Vigentes e ao analisar, realmente confirmamos que não apresentou. Assim, deixou de atender o item 6.1.4.b do edital. Em seguida, continua: c) 2. as empresas ALPIS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e M D M DOS SANTOS ENGENHARIA EIRELI – EPP apresentaram Declarações de Contratos Vigentes superior a 10%. Em acordo com Edital no item 6.1.4.b) deverá ainda, ser apresentado, Documento Oficial da sede da licitante, com a relação dos compromissos assumidos pela licitante (contratos vigentes), com a descrição dos valores, número do contrato, nome do contratante e objeto do contrato, ficando a licitante sujeita as penalidades legais no caso de omissão. Devendo a CPL realizar diligências caso junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais, caso seja necessário para confirmar tais informações, conforme estabelece o § 5º do art. 31 da Lei. Sendo este documento apresentado, somado ao valor orçado pela Administração Pública e detectado se o mesmo detém de Capital Mínimo suficiente para execução de todos os contratos. Em caso do mesmo não deter de Capital Mínimo compatível, o mesmo será Inabilitado. A empresa CONSTRUTORA TERRA NORDESTE LTDA - EPP apresentou nome fantasia diferente da descrição do CREA, tornando a mesma certidão inválida, conforme o própria Certidão do CREA. Em análise à documentação da CONSTRUTORA TERRA NORDESTE LTDA- EPP, dentro do princípio da formalidade moderada, o nome de fantasia, não constante do Cat, não modifica o conteúdo de autorização e regularidade. d) Alega a licitante BASE CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA -EPP que a empresa OURO VERDE CONSTRUÇÕES LTDA ME apresentou endereço atestado da CAT emitido por pessoa física, em desacordo com o item 6.1.3 do Edital, feito a conferência da assertiva fora constatado que a CAT empresa fora emitida por pessoa física, ferindo as recomendações editalícias, bem como, da legislação prevista no § 1º, art. 30 da Lei 8.666/93, e que as empresas CONSTRUTORA RAIZ LTDA e CONSTRUTORA ESCADA LTDA - EPP apresentaram o mesmo profissional de engenharia para execução do objeto, comprovado por contrato de prestação de serviço e certidão de registro e qualificação pessoa jurídica do CREA, a saber o profissional Kepler Mauricio Lisboa da Trindade, em análise as documentações das empresas citadas vimos que o Profissional responsável da empresa CONSTRUTORA ESCADA LTDA – EPP é o Sr. John Raffael dos Santos e Profissional responsável da empresa CONSTRUTORA RAIZ LTDA é o Sr. Cicero Bartholomeu Mauricio da Trindade, sendo assim as empresas apresentaram representantes diferentes. A BASE CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA –EPP solicitou ainda que fosse realizada diligência junto aos órgãos, Federais, estaduais e Municipais para confirmação dos contratos vigentes das empresas licitantes, conforme item 6.1.4.b. Mesmo sem obrigação em fazê-lo, somente em caso de observar a necessidade de diligenciar, a CPL assim o fez, conforme documentos constantes dos autos do processo, confirmando, uma a uma, todas as declarações. Assim sendo, foram julgadas HABILITADAS por atenderem aos requisitos do Instrumento Convocatório as licitantes: CONSTRUTORA ESCADA LTDA – EPP, CONSTRUTORA TERRA NORDESTE LTDA- EPP, CONSTRUTORA RAIZ LTDA e UCHÔA CONSTRUTORA LTDA., e INABILITADAS as licitantes ALPIS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, M D M DOS SANTOS ENGENHARIA EIRELI – EPP, BASE CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA –EPP, J.G.S. EMPREENDIMENTO LTDA e INOVAÇÃO EMPREENDIMENTOS EIRELI EPP por descumprimento ao subitem 6.1.3.a. Além da empresa ALAGOAS CONSTRURA LTDA – EPP, inabilitada por fornecer documentação incompatível com a fase da licitação: nominou os envelopes de forma equivoca e isso acarretou a abertura da proposta no momento de habilitação, o que inviabilizou sua participação, em observância do sigilo de apresentação das propostas e a própria ordem legal do procedimento de concorrência . Por fim, nada mais havendo para tratar dou por encerrada a Sessão cuja Ata vai por mim assinada, Iris Adelaide Souza Silva e demais membros da Comissão Permanente de Licitação, ao tempo que determino a publicação do seu inteiro Teor na íntegra no Diário Oficial do Município, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de publicação desta ata, para o transcurso do prazo recursal, conforme dispõe alínea a, I, art. 109 da lei 8666/93 (“contados da intimação do ato”).

Teotônio Vilela/AL, 15 de setembro de 2017.

IRIS ADELAIDE SOUZA SILVA

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