1. Considerando as diligências negativas para localização de bens dos executados (certidão Id f3e227a); considerando que os devedores foram citados para pagamento da dívida, sendo a inércia a resposta que deram ao Judiciário, a qual interpreto como desrespeito à ordem judicial e presumo a aparente não existência de bens dos devedores de plano pelo Judiciário.
As ordens de bloqueio de valores via BACENJUD, bem como a busca de bens por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD não tiveram efeito, como se vê da decisão Id cb21d74.
Em razão disso, considerando que os executados já foram citados, não localizados bens penhoráveis (presumida a não existência pela inércia), decido, com base no art. 765, da CLT (especialmente: ampla liberdade na condução do processo, quaisquer medidas e velar pela rápida duração das causas, sendo que rapidez ainda não ocorreu), no art. 889, da CLT (cobrança dos executivos fiscais), art. 30, da Lei 6.830/80, no art. 185-A, do Código Tributário Nacional e especialmente no Provimento 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, que faz expressa menção ao art. 889, da CLT e, por consequência, outros mencionados na fundamentação acima, declarar a indisponibilidade dos bens dos devedores, o que faço por meio do acesso ao portal CNIB (www.indisponibilidade.org.br), com o lançamento de suas identificações CPF e CNPJ no sistema (Número do Protocolo: