Se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 593 do CPP), recebo o recurso de apelação de fls. 820/822.Considerando que o apelante manifestou interesse em fazer uso do disposto no art. 600, § 4º do CPP, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.Por oportuno, indefiro o pleito formulado pelo Apelante, de incidência do disposto no art. 597 do CPP no caso in tela, eis que o Réu já foi posto em liberdade (fls. 824). Ademais, ante os preceitos contidos no art. 33, § 2º do Código Penal, não se mostra adequado compelir o Réu a permanecer em um regime mais gravoso do que aquele que lhe foi estabelecido em sentença. Nesta senda, forçoso ressaltar que, em decorrência dos Embargos de Declaração interposto às fls. 803/804, a sentença de fls. 798/801 foi alterada, sendo que ao Réu foi aplicado como regime de cumprimento inicial de pena o regime semiaberto (fls. 805/808). Intime-se.
Processo 080XXXX-67.2014.8.12.0038 - Execução Contra a Fazenda Pública - Enquadramento
Exeqte: Maria Mendes - Carla Mendes Andino - Dirna Mendes Andino