No que se refere à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, verifica-se que, nos termos do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.032/95, determinou-se que “o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejamou venhama ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão a tempo de trabalho exercido ematividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social”.
A Medida Provisória nº 1.663-10, no entanto, emseu art. 28 determinou expressamente a revogação desse § 5º, nos seguintes termos:
“Art. 28. Revogam-se a alínea ‘c’ do § 8º do art. 28 e o art. 79 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e a Medida Provisória nº 1.586-9, de 21 de maio de 1998”.