Página 191 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 20 de Setembro de 2017

decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Destacou-se) Como se sabe, o Novo Código de Processo Civil restringiu o cabimento do recurso de agravo de instrumento às hipóteses nele previstas, em rol presumivelmente taxativo, substituindo o sistema anteriormente vigente1. Ou seja, não havendo a expressa autorização mencionada no art. 1.015, inciso XIII, do Código de Processo Civil, não há como conhecer do presente recurso. Esta é a lição de Fredie Didier Jr: "O elenco do art. 1015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. (...) No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais. Não há, enfim, recurso por mera deliberação das partes, de modo que é tido como ineficaz, devendo ser desconsiderado, eventual negócio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto em lei para impugnar determinado pronunciamento judicial. Assim, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei. É o que se chama de taxatividade". (in: Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Volume 3, 13ª edição (reescrita de acordo com o Novo CPC). Salvador: Editora Jus Podivm, 2016. p. 208/209 - grifou-se). Por fim, ressalte-se que, na hipótese de julgamento desfavorável, eventual prejuízo poderá ser alegado em preliminar de apelação, consoante prevê o art. 1.009, § 1º do NCPC: "Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões." 3. Assim, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. 5. Oportunamente, restituam-se os autos à origem. Curitiba, 06 de setembro de 2017. Mario Nini Azzolini Relator 1 Em seu artigo 522, o Código de Processo Civil de 1973 ditava que era cabível agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória, desde que se tratasse de provimento suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. --------------- -------------------------------------------------------------------------- ------------------------------------------------------------

0026 . Processo/Prot: 1705905-5 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/163601. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 13ª Vara Cível. Ação Originária: 001XXXX-59.2008.8.16.0001 Inventário. Agravante: Liane Slobodian Motta Vieira.

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