era deferida aos “excepcionais” (Lei 6.185/82). Quer dizer, tinha como pressuposto condição de incapacidade. O significado dos males arrolados no art. 5º do Código Civil de 1916 (ou 3º do Código Civil de 2002) são fáticos. Fiz essa digressão para referendar que não poderia correr a prescrição. A condição de incapaz era notória. O Estado, aliás, sabia da circunstância e por isso deferira o benefício. Sigo, portanto, a mesma compreensão da sentença, afastando a prescrição. 4. Quanto à matéria de fundo, tem-se que o art. 157, inc. V, da Constituição Estadual estabelece o direito a “um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, observada a lei federal sobre os critérios de concessão e custeio”. O Estado poderia outorgar esse benefício de caráter assistencial. Inexiste como dizer que haja inconstitucionalidade nessa legislação protetiva, que vale à revelia de tratamento previdenciário ou igualmente assistencial dado pela legislação de caráter nacional. Caso contrário, chegar-se-ia à difícil conclusão de que a Fazenda Pública local estaria impedida de conceder dignidade a pessoas incapazes. Seja como for, a Constituição Federal dá o mesmo cuidado à matéria (art. 203, inc. V, da CF). É um tema em que apenas se pode compreender que os esforços estatais sejam convergentes, não excludentes. Além disso tudo, é atribuição comum das entidades federativas “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais” (art. 23, inc. II, da CF). A propósito, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA. INSTITUIÇÃO DE PENSÃO GRACIOSA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA SOCIAL A QUEM DELA NECESSITAR (ART. 203, CAPUT, E V, DA CRFB/88). COMPETÊNCIA COMUM PARA ASSEGURAR A PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, CRFB/88). Segundo o art. 203 da CRFB/88 “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”, além de no art. 23, II, estabelecer a “competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ‘cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”, de modo que se mostra perfeitamente possível ao ente federativo instituir o benefício. VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE PENSÃO. IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE À CONSTITUIÇÃO
REPUBLICANA DE 1988. No que tange ao valor da pensão, “a lei que atualmente regula o benefício concedido ao autor (Lei n. 6.185/82, com alterações da Lei n. 7.702/89)é anterior à promulgação da Carta Magna (05/10/1989), logo, sendo infraconstitucional, não deve prevalecer em observância à hierarquia das normas no Direito Brasileiro. Aliás, nesta toada, salienta-se que a alteração realizada pela Lei n. 7.702/89, em 22 de agosto de 1989, já deveria ter se adequado à norma insculpida na CRFB/88 (art. 203, V) no que se refere à pensão devida à pessoa deficiente, no montante de um salário mínimo [...] (TJSC, AC n. 2011.068063-7, de Araranguá, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 3.4.12). (TJSC, AC 060XXXX-71.2014.8.24.0072, de Tijucas, rel. Des. Francisco Oliveira Neto) Ve-se, portanto, que a sentença apenas aplicou o direito à espécie, normas locais que não têm nenhuma projeção de ofender a Constituição Federal, muito menos de implicar ofensa à separação de poderes ou justeza. Ao contrário, a adequação ao valor estabelecido na Constituição Federal é uma imposição, razão pela qual não prospera a insurgência sobre a irretroatividade da norma estadual de 2013. Apenas foi consolidado, no âmbito estadual, o mínimo irredutível já previsto na CF (art. 201, § 2º). 5. A correção monetária é merecida desde o vencimento de cada parcela. Os índices são aqueles divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça e tradicionalmente aceitos. Vale dizer, IGP-M até maio de 1994, URV até junho de 1994, ICP-r até junho de 1995 e INPC dali em diante. A partir da vigência da Lei 11.960/2009, porém, correrá a TR, na linha do que tem sido prestigiado por este Tribunal de Justiça, tanto quanto, depois da citação (art. 405 do Código Civil), vencerão apenas os juros de mora, aplicandose integralmente o novo art. 1º-F da Lei 9.494/97, que estendeu a sua peculiar forma de acréscimo a todas as dívidas fazendárias. Alerto, ainda, que este Tribunal de Justiça tem mantido a incidência da Lei 11.960/2009, haja vista o deliberado pelo Min. Luiz Fux ao reconhecer a repercussão geral no RE 870.947-SE. 6. Os honorários foram arbitrados acima do usualmente aplicado por esta Câmara em casos análogos, 10% sobre o valor da condenação. Perante o CPC de 1973 governava o assunto o § 4º do art. 20. O arbitramento da honorária, relativamente à Administração, se daria por equidade. Isso poderia corresponder tanto a uma fixação em montante fixo como se projetar uma relação percentual. No caso das pensões graciosas, o entendimento desta 4ª Câmara de Direito Público (por todos, Agravo 050XXXX-70.2013.8.24.0047, rel. Des. Ricardo Roesler), ao qual adiro, é no sentido de arbitrar a honorária em 5%, considerando que esse patamar atende àquele ideal do mencionado § 4º do art. 20 do CPC de 1973. 7. Assim, nos termos art. 36, inc. XVII, al. c, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (na redação do Ato Regimental 139/2016), conheço do reexame necessário e dou-lhe parcial provimento para fixar os honorários advocatícios em 5% sobre a condenação e ajustar os encargos de mora, de sorte a serem contados os indexadores de correção monetária na esteira das orientações da Corregedoria-Geral de Justiça, aplicando-se, da citação, somente os juros do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação da Lei 11.960/2009). Intimem-se.
3.Apelação Cível - 030XXXX-73.2014.8.24.0078 - Urussanga