Página 231 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 20 de Setembro de 2017

era deferida aos “excepcionais” (Lei 6.185/82). Quer dizer, tinha como pressuposto condição de incapacidade. O significado dos males arrolados no art. do Código Civil de 1916 (ou 3º do Código Civil de 2002) são fáticos. Fiz essa digressão para referendar que não poderia correr a prescrição. A condição de incapaz era notória. O Estado, aliás, sabia da circunstância e por isso deferira o benefício. Sigo, portanto, a mesma compreensão da sentença, afastando a prescrição. 4. Quanto à matéria de fundo, tem-se que o art. 157, inc. V, da Constituição Estadual estabelece o direito a “um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, observada a lei federal sobre os critérios de concessão e custeio”. O Estado poderia outorgar esse benefício de caráter assistencial. Inexiste como dizer que haja inconstitucionalidade nessa legislação protetiva, que vale à revelia de tratamento previdenciário ou igualmente assistencial dado pela legislação de caráter nacional. Caso contrário, chegar-se-ia à difícil conclusão de que a Fazenda Pública local estaria impedida de conceder dignidade a pessoas incapazes. Seja como for, a Constituição Federal dá o mesmo cuidado à matéria (art. 203, inc. V, da CF). É um tema em que apenas se pode compreender que os esforços estatais sejam convergentes, não excludentes. Além disso tudo, é atribuição comum das entidades federativas “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais” (art. 23, inc. II, da CF). A propósito, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA. INSTITUIÇÃO DE PENSÃO GRACIOSA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA SOCIAL A QUEM DELA NECESSITAR (ART. 203, CAPUT, E V, DA CRFB/88). COMPETÊNCIA COMUM PARA ASSEGURAR A PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, CRFB/88). Segundo o art. 203 da CRFB/88 “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”, além de no art. 23, II, estabelecer a “competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ‘cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”, de modo que se mostra perfeitamente possível ao ente federativo instituir o benefício. VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE PENSÃO. IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE À CONSTITUIÇÃO

REPUBLICANA DE 1988. No que tange ao valor da pensão, “a lei que atualmente regula o benefício concedido ao autor (Lei n. 6.185/82, com alterações da Lei n. 7.702/89)é anterior à promulgação da Carta Magna (05/10/1989), logo, sendo infraconstitucional, não deve prevalecer em observância à hierarquia das normas no Direito Brasileiro. Aliás, nesta toada, salienta-se que a alteração realizada pela Lei n. 7.702/89, em 22 de agosto de 1989, já deveria ter se adequado à norma insculpida na CRFB/88 (art. 203, V) no que se refere à pensão devida à pessoa deficiente, no montante de um salário mínimo [...] (TJSC, AC n. 2011.068063-7, de Araranguá, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 3.4.12). (TJSC, AC 060XXXX-71.2014.8.24.0072, de Tijucas, rel. Des. Francisco Oliveira Neto) Ve-se, portanto, que a sentença apenas aplicou o direito à espécie, normas locais que não têm nenhuma projeção de ofender a Constituição Federal, muito menos de implicar ofensa à separação de poderes ou justeza. Ao contrário, a adequação ao valor estabelecido na Constituição Federal é uma imposição, razão pela qual não prospera a insurgência sobre a irretroatividade da norma estadual de 2013. Apenas foi consolidado, no âmbito estadual, o mínimo irredutível já previsto na CF (art. 201, § 2º). 5. A correção monetária é merecida desde o vencimento de cada parcela. Os índices são aqueles divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça e tradicionalmente aceitos. Vale dizer, IGP-M até maio de 1994, URV até junho de 1994, ICP-r até junho de 1995 e INPC dali em diante. A partir da vigência da Lei 11.960/2009, porém, correrá a TR, na linha do que tem sido prestigiado por este Tribunal de Justiça, tanto quanto, depois da citação (art. 405 do Código Civil), vencerão apenas os juros de mora, aplicandose integralmente o novo art. 1º-F da Lei 9.494/97, que estendeu a sua peculiar forma de acréscimo a todas as dívidas fazendárias. Alerto, ainda, que este Tribunal de Justiça tem mantido a incidência da Lei 11.960/2009, haja vista o deliberado pelo Min. Luiz Fux ao reconhecer a repercussão geral no RE 870.947-SE. 6. Os honorários foram arbitrados acima do usualmente aplicado por esta Câmara em casos análogos, 10% sobre o valor da condenação. Perante o CPC de 1973 governava o assunto o § 4º do art. 20. O arbitramento da honorária, relativamente à Administração, se daria por equidade. Isso poderia corresponder tanto a uma fixação em montante fixo como se projetar uma relação percentual. No caso das pensões graciosas, o entendimento desta 4ª Câmara de Direito Público (por todos, Agravo 050XXXX-70.2013.8.24.0047, rel. Des. Ricardo Roesler), ao qual adiro, é no sentido de arbitrar a honorária em 5%, considerando que esse patamar atende àquele ideal do mencionado § 4º do art. 20 do CPC de 1973. 7. Assim, nos termos art. 36, inc. XVII, al. c, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (na redação do Ato Regimental 139/2016), conheço do reexame necessário e dou-lhe parcial provimento para fixar os honorários advocatícios em 5% sobre a condenação e ajustar os encargos de mora, de sorte a serem contados os indexadores de correção monetária na esteira das orientações da Corregedoria-Geral de Justiça, aplicando-se, da citação, somente os juros do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação da Lei 11.960/2009). Intimem-se.

3.Apelação Cível - 030XXXX-73.2014.8.24.0078 - Urussanga

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