Página 1466 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Setembro de 2017

decisão de p. 38, que indeferiu o desbloqueio do veículo Fiat/Marea HLX, 2002/2003, após parcelamento da dívida. Pretende a agravante tutela antecipada para liberação do veículo. Conforme previsto na Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, faculto às partes o preparo de memorias ou, eventualmente, no prazo de cinco dias, manifestarem oposição ao julgamento virtual. Ressalta-se que a manifestação é facultativa e, no silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguirse-á com julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º, do artigo 1º, da referida Resolução. Recurso tempestivo. Passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Não há fundamento para concessão de efeito ativo ao agravo, a fim de reconhecer o direito do agravante, posto que a decisão agravada está bem fundamentada e não se mostra arbitraria, até mesmo porque a penhora ocorreu antes do acordo de parcelamento e além do mais a municipalidade se opôs. Indefiro, portanto, o pedido de efeito ativo formulado pelo agravante, porque não vislumbro os pressupostos para a concessão da medida. Intime-se a agravada para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal. - Magistrado (a) Fortes Muniz - Advs: Adalberto José Santos de Almeida (OAB: 213595/SP) - Elcio Vieira Junior (OAB: 141439/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

217XXXX-98.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: Município de Monte Mor - Agravado: T B K Mineração Ltda - Cuida-se de agravo de instrumento, tirado de autos de mandado de segurança, que deferiu liminar para determinar a imediata suspensão da cobrança da contribuição de iluminação pública. Pretende a agravante efeito suspensivo ao recurso. Conforme previsto na Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, faculto às partes o preparo de memorias ou, eventualmente, no prazo de cinco dias, manifestarem oposição ao julgamento virtual. Ressaltase que a manifestação é facultativa e, no silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á com julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º, do artigo 1º, da referida Resolução. Recurso tempestivo. Passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo. A Contribuição de Iluminação Pública é devida conforme disposição legal, qual seja, artigo 149-A da CF. Não há ilegalidade na cobrança da Contribuição, portanto. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese da constitucionalidade da cobrança da CIP e reconheceu em repercussão geral do tema (Relator Min. LUIZ FUX). Examinando os documentos juntados aos autos de primeiro grau p. 34/36, assim consta das contas Contribuição de Custeio IP-CIP, não vejo por ora motivo para suspensão da cobrança. Por tais motivos defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a agravada para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal. - Magistrado (a) Fortes Muniz - Advs: Victor Franchi (OAB: 297534/SP) (Procurador) - Flavio Henrique Azevedo Inacarato (OAB: 220233/SP) - Marcio Antonio Inacarato (OAB: 103517/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

217XXXX-06.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Canhedo Beppu Engenheiros Associados Ltda. - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Agravo de instrumento tempestivo, tirado de autos de execução fiscal, contra decisão de p. 189, que rejeitou exceção de pré-executividade e concedeu a parte executada e concedeu prazo de cinco dias para indicar bens livres à penhora e, em seguida, vista para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora. Pretende a agravante “... nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, requer a Agravante que seja deferido tal pleito, com a decretação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário exigido, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional. No mérito, requer a Agravante que seja reformada a r. decisão a quo, confirmando-se a tutela de urgência deferida, julgando-se, pois, integralmente procedente a Exceção de Pré-executividade, com o consequente cancelamento da cobrança e dos lançamentos fiscais, pelas razões acima elencadas” (sic p.17). Conforme previsto na Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, faculto às partes o preparo de memorias ou, eventualmente, no prazo de cinco dias, manifestarem oposição ao julgamento virtual. Ressalta-se que a manifestação é facultativa e, no silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á com julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º, do artigo 1º, da referida Resolução. Recurso tempestivo, passo a apreciar o pedido. Não há fundamento para concessão de efeito suspensivo ou ativo, ao agravo, a fim de reconhecer o direito do agravante, ao menos nesta fase, posto que a decisão agravada esta bem fundamentada e não se mostra arbitraria, até mesmo porque há necessidade de dilação probatória. Observo, ainda, que a decisão agravada determinou à executada indicação de bens livres à penhora, com manifestação da Fazenda, assim, não há risco de prejuízo de difícil reparação, posto que até a realização da penhora e posteriores fases da execução, o presente agravo já terá sido julgado, pois trata-se de processo digital onde há celeridade no processamento. Indefiro portanto o pedido formulado pela agravante, porque não vislumbro os pressupostos para a concessão da medida. Intime-se a agravada para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal. - Magistrado (a) Fortes Muniz - Advs: Jose Edson Carreiro (OAB: 139473/SP) - Claudia de Castro Calli (OAB: 141206/SP) - Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) - Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

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