Página 17475 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 21 de Setembro de 2017

de revisão geral, não seria pertinente legislação, sob pena de colocar-se em risco a almejada isonomia. A iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo está ligada a instituto diverso do representado pela revisão, ou seja, a aumento, sempre a depender de decisão a ser tomada no campo discricionário, presentes os critérios de conveniência e oportunidade. A revisão não é procedimento a depender de penada única, mas sim de garantia constitucional assegurada na Carta de 1988 aos servidores, visando, acima de tudo, a manter a equação inicial relativamente à comutatividade do ajuste - artigo 13 da Lei nº 8112/90, onde despontam direitos e obrigações recíprocos. Sendo o Direito uma Ciência, institutos, expressões e vocábulos têm sentido próprio e somente ao leigo é possível confundi-los. Aumento e revisão de vencimentos são coisas distintas..."

Observe-se, também, que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus artigos 22, parágrafo único, inciso I, e 71, confirma a não exigência de prévia dotação orçamentária quando se trata de revisão anual, eis que fez ressalva quanto a tal instituto em relação aos limites de despesa, conforme se extrai do teor de seu texto abaixo transcrito:

"Art. 22...

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar