Página 884 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) de 22 de Setembro de 2017

LUCRATIVOS . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Não é razoável entender que a mera ausência de patrimônio da entidade sem fins lucrativos para adimplir o crédito trabalhista, por si só, faça incidir a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, em regra, a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não se aplica às instituições filantrópicas, beneficentes ou

sem fins lucrativos . Contudo, nada impede que se recorra ao instituto com o fim de responsabilizar os administradores associados e/ou presidente da associação pelas dívidas contraídas pela entidade sem fins lucrativos , desde que haja prova cabal de que estes tenham efetivamente praticado atos com culpa em sentido amplo (art. 1016 do CC), com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e/ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC) ou com abuso de direito, excesso de poder, infração à lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social (art. 28 do CDC), caso em que fica autorizada a aplicação da chamada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Na espécie, o abuso da personalidade jurídica restou sobejamente comprovada nos autos pelo desvio de finalidade nas prestação dos serviços disponibilizados pelo exequente em prol da entidade sem fins lucrativos , ora executada. Agravo de petição a que se nega provimento.

Sendo assim, não restou provado pelo exequente a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas como necessárias à concessão do pleito, motivo pelo qual indefiro o requerido. Deixo de apreciar, os pedidos elencados de B a G e de J a L, uma vez que eram decorrentes diretos da concessão de pedido de desconsideração de personalidade da associação executada.

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