Dê-se ciência à reclamada, ainda:
a) de que, em audiência, deverá juntar os documentos solicitados pelo reclamante, sob a pena prevista no art. 442 e 443, incisos I e II do CPC, e
b) de que, até a data da audiência, deverá regularizar a representação processual, juntando, inclusive, cópia atualizada de seu contrato ou estatuto social, sob a pena prevista no art. 76, 1º§, II, do CPC.