Página 821 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Setembro de 2017

multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/ defensores. 5. Senhor Diretor de Secretaria: 1. O Mandado de citação deve ser encaminhado a central de mandados desacompanhado de contrafé (art. 695 § 1º CPC), assegurado ao réu o direito de examinar osautos a qualquer tempo; 2. Decorrido o prazo para contestação, intimese a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja ojulgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Deve o Sr. Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da diligencia, inclusive, se for o caso, quanto à citação por hora certa que independe de autorização do juízo, nostermos do art. 252 do CPC, in verbis Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia útil imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Intimem-se. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Santarém, 15/09/2017 COSME FERREIRA NETOJuiz de Direito

PROCESSO: 00147266320178140051 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): --- Ação: --- em: --REQUERENTE: A. K. T. F. Representante (s): OAB 9831 - ANDREA PATRICIA BATISTA PAULINO (ADVOGADO) REQUERIDO: A. P. F. Despa cho/Citação 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, com as advertências do art. , § 1º da Lei nº 1.060/50. 2- Arbitro alimentos provisórios em favor do/a menor A.K.T.F. em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, a ser depositado como requerido, até o quinto dia de cada mês. Oficie-se a fonte empregadora, se for o caso. 3. Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/12/2017 às 09:30 horas. Cite-se o requerido para comparecer à audiência designada e, para, não havendo acor do, apresentar contestação na audiência acima, desde que o faça por meio de Advogado/Defensor. 3.1 - Deve o representante do requerente, apresentar em audiência os dados bancários. 3.2 - Deve o requerido, apresentar em audiência o comprovante de renda. 4. Citado o requerido e intime-se também o requerente a fim de que ambos compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção do processo e a daquele em confi ssão e revelia. (Art. , Lei 5478/68). 5. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração

específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/defensores. 6. Deve o Sr. Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da diligencia, inclusive, se for o caso, quanto à citação por hora certa que independe de autorização do juízo, nos termos do art. 252 do CPC, in verbis Quando, por duas vezes, o ofi cial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia útil imediato, voltará, a fim de efetua r a citação, na hora que designar. Intimem-se. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Santarém, 15/09/2017 COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito

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