Página 2266 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 25 de Setembro de 2017

VOTO DO RELATOR

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário em epígrafe. E por se tratar de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, nos moldes do art. 496, inciso I, do CPC, bem como da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, conheço de ofício do reexame necessário.

No caso em deslinde, a autora, servidora pública do Município de Novo Gama, busca o reconhecimento do direito de ter seus vencimentos e vantagens de caráter pessoal reajustados nos termos da Lei Complementar Municipal nº 1.127/2011, que estaria sendo descumprida pelo Executivo local.

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