Página 65 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 25 de Setembro de 2017

de aquisição de mercadorias para revenda que realiza a agravante, como empresa de pequeno porte, com fornecedores estabelecidos em outros estados da Federação. É que, segundo defendera a impetrante, aludida exação traduz flagrante violação aos princípios constitucionais da nãocumulatividade e da isonomia, bem como ofensa à regra constitucional do tratamento diferenciado às empresas de pequeno porte. Emoldurada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que estampa, seu desenlace não encerra dificuldade. Inicialmente, há que ser frisado que, consoante disponibilizado no sistema de acompanhamento processual eletrônico do Supremo Tribunal Federal, aquela Corte Superior reconhecera, nos autos do Recurso Especial nº 632.783/RO, de relatoria do então Ministro Joaquim Barbosa, a ocorrência de repercussão geral sobre a matéria concernente à aplicação de diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo Simples Nacional. Conquanto reconhecida a ocorrência de repercussão geral sobre a matéria, o Ministro Joaquim Barbosa, através de decisão prolatada no dia 20 de fevereiro de 2012, ressalvara que o decidido não obsta o ajuizamento de novas ações com objeto idêntico, razão pela qual deve ser apreciado o pedido liminar formulado. Outrossim, merece ser registrado que, como cediço, são requisitos concomitantes para concessão da medida liminar em ação de segurança a relevância do fundamento e o risco de ineficácia do provimento mandamental, que se traduzem classicamente na fumus boni iuris e no periculum in mora. Nesse passo, no tocante à presença dos pressupostos que autorizam a tutela de urgência na ação de segurança, desafia precisamente encontrar nos fundamentos fático-jurídicos que aparelham a pretensão mandamental a relevância dos argumentos da impetração e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, alfim, consagrese titular do direito, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ?A teor do art. /PASEP, Contribuição para o Programa de Integracao Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público, INSS/CPP, ICMS e ISS, consoante se extraí do disposto nos artigos , inciso I, e 13 da mencionada lei, in verbis: ?Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.? ... ?Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XIIdo § 1o deste artigo; VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.? Diante dessa moldura, afigura-se vantajoso para a sociedade empresária que se qualifica como microempresa ou empresa de pequeno porte optar pelo regime do Simples, pois, além de permitir o recolhimento de todos os tributos federais, estaduais e municipais em uma única guia, as alíquotas incidentes sobre os tributos são diferenciadas em conformidade com o faturamento auferido. A par desse tratamento tributário diferenciado, a Lei Complementar nº 123/06, no tocante ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, assentara a legitimidade da cobrança da exação nas operações praticadas pelo contribuinte nas aquisições de mercadorias em outras unidades federativas, conforme pontuara o art. 13, § 1º, XIII, ?g?: ?Art. 13. (...) § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII - ICMS devido: (...) g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IVdo § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; (...) h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;? Aludida previsão, autorizando a cobrança do diferencial de alíquota, destina-se à complementação do valor devido a título de ICMS nas operações interestaduais. A seu turno, em consonância com o disposto com a nova redação do artigo 155, § 2º, VII, da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº 87 de 16.04.2015, quando a sociedade empresária contribuinte realiza a aquisição de mercadorias em outra unidade da federação, na aludida operação incide a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, como se afere do abaixo reproduzido, in verbis: ?Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (....) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações

e as prestações se iniciem no exterior; ...................................................................................... § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; a) (revogada); b) (revogada); VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;? Deve ser destacado que a aludida EC nº 87/2015 acrescera o artigo 99 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, que tratara da sistemática de cobrança do ICMS incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, da seguinte forma, in verbis: ?Art. 99. ?Para efeito do disposto no inciso VIIdo § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem; II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem; III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem; IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem; V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.? Outrossim, o Ministério da Fazenda editara o Convênio ICMS nº 93 de 17.09.2015, regulamentando os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, pontuando que: ?Cláusula primeira

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