Página 442 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 26 de Setembro de 2017

Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL PELO APELANTE. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. EMAIL COM PROPOSTA DE PAGAMENTO COMO ÚNICO MEIO DE PROVA. PROPOSTA DE ACORDO APRESENTADA PELA PARTE APELADA E RECONHECIDA PELA APELANTE. ÚNICA FORMA DE VÍNCULO COMPROVADA ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O requisito para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo. Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Dessa feita, tem-se que a gratuidade de justiça deve ser deferida ao apelante, uma vez que foi apresentada documentação que demonstra a viabilidade dessa concessão. 2. Preliminar de carência da ação - ausência de prova pré-constituída- Em que pese a incumbência prevista no art. 373, I do CPC, de fato não foram apresentadas pelo autor/ apelado provas que demonstrassem a realidade dos fatos, no entanto o apelante, em sua contestação afirma que “de fato, houve negócio jurídico entabulado entre as partes cujo ocorreu a disponibilização de crédito na conta corrente do Requerido. Todavia, em momento algum o Requerido se opôs saldar sua dívida.” Ou seja, resta inconteste a relação existente entre as partes, a existência de um contrato e um saldo de dívida a ser quitado, o interesse processual, a possibilidade jurídica do pedido, motivo pela deve ser rejeitada a preliminar de carência da ação por ausência de prova pré-constituída. 3. Não obstante às alegações do banco autor, em momento de contrarrazões, da validade do contrato e de sua regular formalização, visto que o réu/apelante não fez oposição às cláusulas contratuais no momento de sua assinatura e que o fez tendo ciência do teor do documento, e ainda, que o negócio jurídico entre as partes está revestido da condição de ato jurídico perfeito, devendo ser observado o princípio do pacta sunt servanda, o fato é que com efeito o contrato celebrado entre as partes não foi apresentado nos autos. 4. O que resta comprovado nos autos, de fato, é apenas o email que foi apresentado pelo apelante (fls. 83 e 120). No citado email o valor do débito foi definido unilateralmente pela empresa no montante de R$107.532,00, valor esse não reconhecido pelo apelante. Por outro lado, o email traz, também, o valor de R$22.500,00 como suficiente para a quitação do débito, valor esse também oferecido como proposta de acordo, em contestação e, portanto reconhecido pelo recorrente. Ou seja, somente o valor de R$22.500,00, apresentado como suficiente para a quitação do débito e reconhecido pelo réu, vincula as partes. 5. Por esse motivo, acolho pedido do apelante no que concerne a considerar como débito apenas o valor ofertado pela instituição financeira como suficiente para quitação do débito, R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% e a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para conceder a gratuidade de justiçam ao apelante e considerar como débito apenas o valor de R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) ofertado pela parte apelada e reconhecido pela parte apelante, acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.

Decisão CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.

Número Processo 2016 01 1 058273-2 APC - 002XXXX-24.2016.8.07.0018

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