Página 207 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Setembro de 2017

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda e concedo a segurança postulada, para declarar que o art. da Lei 12.839/2013 (alíquota zero) também é aplicável às vendas de açúcar realizadas no mercado interno, entre os dias 01 e 07 de março de 2013. O contribuinte poderá compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei 9.430/96. Sem verba honorária, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.

Decisão submetida ao reexame necessário.

P.R.I.

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