Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda e concedo a segurança postulada, para declarar que o art. 1º da Lei 12.839/2013 (alíquota zero) também é aplicável às vendas de açúcar realizadas no mercado interno, entre os dias 01 e 07 de março de 2013. O contribuinte poderá compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei 9.430/96. Sem verba honorária, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Decisão submetida ao reexame necessário.
P.R.I.