Página 5 da Seção Judiciária de Sergipe - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 27 de Setembro de 2017

O Supremo Tribunal Federal, em sede de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo determinou a devolução dos autos ao TRF da 5ª Região, para observar a sistemática do art. 543-B do CPC/73 (fls. 252/254). O TRF da 5ª Região negou seguimento ao Recurso Extraordinário (fl. 258) Certidão de trânsito em julgado (fl. 260). Considerando que o art. 1º da Resolução nº 016/2012 do TRF/5ª Região, assim como o art. 1º da Portaria nº 73/2013-Direção do Foro de Sergipe, estabeleceram a obrigatoriedade do Processo Judicial Eletrônico - PJe para ajuizamento e tramitação de todas as ações judiciais incluídas nas classes cíveis, bem como seus incidentes processuais e ações conexas, com o retorno dos autos físicos a esta Vara, a observância da mencionada norma é medida necessária a fim de que o processo prossiga em fase de execução ou cumprimento de sentença. Ainda que o cumprimento de sentença não constitua ação nova, propriamente dita, penso seja razoável exigir o ajuizamento eletrônico também em relação a tal classe, tendo em vista os benefícios que o processo digital confere em relação à celeridade e à economia processual (inclusive de recursos materiais). Assim, intimar a parte exequente para, querendo, promover o cumprimento de sentença utilizando o Sistema de Processo Judicial Eletrônico -Pje, no prazo de 30 (trinta) dias, com pedido de distribuição dos autos eletrônicos a esta 1ª Vara, quando deverá juntar os seguintes documentos do processo físico, em ordem cronológica e observando sua correta nomeação, em conformidade com a Resolução nº 10/2016 TRF/5ª Região, à semelhança do art. 522, § único, do CPC: petição inicial da fase de conhecimento, procuração, certidão da citação, laudo pericial ou planilha da contadoria (se houver), sentença, acórdãos (se houver); certidão de trânsito e julgado, documentos de identificação da (s) parte (s) e do (s) advogado (s) e deste despacho, sendo facultada a juntada de outras peças judiciais que entender relevantes para o processo ajuizado eletronicamente. Ressalto que a distribuição eletrônica deverá ser comunicada a este Juízo. Por medida de cautela, manter os autos na Secretaria com baixa até que seja proferida decisão em sede de impugnação ou expedida a competente requisição de valor no cumprimento de sentença. Após, encaminhar os autos ao Arquivo Geral. Não havendo manifestação da parte exequente, arquivar os autos com baixa na distribuição ressalvando ao credor o direito de prosseguir com o feito eletronicamente, a qualquer tempo, enquanto não prescrito o crédito.

15 - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO

10 - 000XXXX-36.2007.4.05.8500 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (Adv. MARCOS BISPO) x SEBASTIAO GARCEZ DE CASTRO DORIA (Adv. GENISSON CRUZ DA SILVA, FABIANA DE SANTANA SOUSA, RENATA MENDONÇA MORAIS BARBOSA). Intimar a parte exequente para ciência de que o alvará já está disponível em Secretaria, mas sua entrega fica condicionada à apresentação de prova de propriedade e de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, nos termos do art. 34 do Decreto 3.365/41.

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