Página 6 da Seção Judiciária de Sergipe - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 27 de Setembro de 2017

sujeito à incidência da contribuição previdenciária. 6. Recursos Especiais providos. (REsp 809.370/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 23/09/2009) Intimar e enviar o RPV de fl. 202.

13 - 000XXXX-71.2010.4.05.8500 EUTIMIO FERREIRA LIMA (Adv. MARCEL COSTA FORTES, JOAO SANTANA FILHO, LAERT NASCIMENTO ARAUJO, LUIZ ROBERTO DANTAS DE SANTANA, DANIEL FABRÍCIO COSTA VIEIRA, ANNA PAULA SOUSA DA FONSECA SANTANA, JOSE ELENALDO ALVES DE GOIS, CAMILA TAVARES, KALIANY VARJÃO DE SANTANA OLIVEIRA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. AGU - PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE). A sentença decidiu a causa nos seguintes termos (fls. 57/70): "Diante do exposto, acolho a prescrição em relação às parcelas anteriores a 17.11.2005 e, no restante, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 269, I do CPC), para: 1) determinar a ré que proceda ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, no percentual de 80% sobre o seu valor máximo, até que sejam processados os resultados da primeira avaliação individual referida no Decreto n. 7.133/2010, a partir de quando será assegurado o percentual previsto no art. , I ou II, da Lei n. 10.484/2002; 2) condenar ao pagamento dos valores atrasados da GDATFA, descontadas as parcelas já percebidas, da seguinte forma: respeitada a prescrição quinquenal, o valor de 80 pontos, a partir de 10.01.2005 (publicação da Lei nº 11.090/2005) e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação individual referida no Decreto n. 7.133/2010, a partir de quando será assegurado o percentual previsto no art. , I ou II, da Lei n. 10.484/2002. Sobre as diferenças, incidirão correção monetária desde o vencimento de cada parcela, consoante os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 561 do CJF), e juros moratórios a partir da citação, de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança. Em relação ao ponto, embora entenda que a aplicação da Lei n. 11.960/2009 necessita de regulamentação, os Tribunais Regionais Federais já pacificaram a tese contrária, motivo pelo qual, em atenção à função uniformizadora da jurisprudência, curvo-me aos diversos precedentes judiciais. Deixo de condenar a ré ao ressarcimento das custas judiciais, uma vez que a parte autora não as desembolsou antecipadamente, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Diante da sucumbência recíproca, honorários pro rata. Publicar. Registrar. Intimar". A União interpôs Recurso de Apelação. Em grau de recurso, o TRF/5ª Região negou provimento à Apelação e à remesse oficial, mantendo a sentença (fls. 113/115). A União interpôs Embargos de Declaração,

os quais foi negado provimento (fls. 136/138). A União interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário. O Tribunal não admitiu o Recurso Especial e determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário até o pronunciamento do STF no RE662406 (fls. 188/189). O STJ negou provimento ao Agravo em Recurso Especial (fls. 216/223). O STF negou seguimento

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