Página 3534 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 29 de Setembro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

evidente que, tratando-se de financiamento parcial, competirá ao estudante financiado o pagamento do valor não financiado pelo seu contrato FIES. Da mesma forma, tratando-se de financiamento que, embora inicialmente formalizado no percentual de 100% (cem por cento), não mais financie a integralidade do valor da semestralidade escolar praticada pela IES - como é o caso do contrato FIES da recorrida - competirá ao discente financiado efetuar o pagamento do valor da semestralidade escolar não financiado pelo contrato FIES"(fls. 480/481e); b)"em qualquer fundamento legal, o que r. acórdão recorrido faz é fixar um limite máximo no valor da mensalidade escolar a ser cobrado pela IES recorrente em contraprestação ao seus serviços, no caso do estudante que financia os seus estudos por meio do FIES - limite esse que passa a ser regulado pelo valor financiado pelo FNDE -desconsiderando completamente os elementos que compõem o cálculo anual da mensalidade escolar, nos termos do citado artigo da Lei n.º 9.870/1999 e, em outras palavras, claramente negando vigência à Lei"(fl. 487e); c)"somente os estudantes adimplentes é que possuem direito à renovação da matrícula. A existência de pendências financeira, na forma do citado artigo, é apta a obstar a renovação da matrícula dos estudantes inadimplentes"(fl. 492e); d)"ao obstar a IES recorrente de cobrar, diretamente da recorrida, o saldo remanescente do valor das semestralidades escolares do curso de Medicina não açambarcado pelo contrato FIES, ocasionará o enriquecimento sem causa da recorrida"(fl. 494e).

Requer, ao final,"seja deferido o processamento do presente Recurso Especial, bem como seu ulterior conhecimento, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal e, ao final, seu provimento pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para que seja reconhecida a negativa de vigência/violação literal ao quanto disposto (i) no artigo 4º da Lei n.º 10.261/2001 (Lei do FIES), (ii) nos artigos e da Lei Federal n.º 9.870/1999 e (iii) no artigo 884, do Código Civil, sendo imperiosa a reforma da decisão recorrida para que, em atenção aos preceitos normativos indicados, à IES recorrente seja reconhecida a prerrogativa de: (i) cobrar, diretamente da recorrida, os valores relativos aos serviços educacionais prestados, e não contemplados pelo contrato de financiamento estudantil firmado no contexto do FIES; e (ii) obstar a renovação da matrícula da recorrida para os próximos semestres letivos do curso de Medicina, caso não regularize a sua situação de inadimplência"(fls. 502/503e).

Em contrarrazões, a parte ora agravada assevera que deve ser negado seguimento ao Recurso Especial.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar