Página 265 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Setembro de 2017

andamento útil, postulando o que de direito.Intime-se. - ADV: VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), PIRACI UBIRATAN DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 200270/SP), LUIZ ANTONIO ALVES PRADO (OAB 101198/SP)

Processo 105XXXX-18.2014.8.26.0100 - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Moral - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transp Metroviário e em Operadoras de Veículos Leves sobre Trilhos Estado SP - Vistos. Trata-se de ação civil pública de natureza cautelar ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, objurgando os danos sequentes à greve promovida pelo Sindicato dos Metroviários de São Paulo. Sustenta o autor, em epítome, que o movimento paredista, reconhecido abusivo pela Justiça do Trabalho, ensejou prejuízos à locomoção dos cidadãos paulistanos, capitulando danos à ordem urbanística; daí a presente, preparatória de vindoura ação indenizatória em prol dos “usuários das vias públicas e do transporte terrestre, aos transeuntes e citadinos da urbe, que a Lei nº 7.347/85 habilita tutelar, também em defesa da ordem urbanística (art. 1º, caput, VI)” (sic, fls. 11). Entretanto, pela narrativa da liça, revela-se incompetente o vertente Juízo para a apreciação dos pleitos (cautelar e, adiante, principal), porquanto a pretensão expõe-se indissociável ao exercício do direito de greve, sendo os hipotéticos prejuízos coletivos inerentes e decorrentes da suposta abusividade da paralisação. Deveras, estabelece o art. 114, II, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações que envolvam exercício do direito de greve”. Exatamente como na espécie. Bem é de se ver que a jurisprudência abona essa compreensão, consoante se infere, v. g., dos seguintes julgados: “Processual civil. Competência absoluta. Justiça do Trabalho. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Sindicato com pedido de indenização por danos materiais e morais difusos decorrentes do exercício de greve de metroviários da cidade de São Paulo. 1. Desde a Emenda Constitucional nº 45/04, a competência para processar e julgar ‘as ações que envolvam exercício do direito de greve’ é da Justiça do Trabalho (art. 114, inc. II, da Constituição Federal). 2. A Justiça Estadual é absolutamente incompetente para o conhecimento do pedido de indenização proposto pelo Ministério Público em face do Sindicato dos Metroviários em decorrência de danos causados por greve ocorrida em meados do ano de 2007. 3. O E. STJ definiu, amparado em precedentes jurisprudenciais, a competência da Justiça do Trabalho para o conhecimento de todas as demandas que envolvam o exercício do direito de greve. Exegese que se faz da Súmula Vinculante 23 do STF. Sentença anulada. Remessa dos autos à Justiça do Trabalho” (TJSP - 10ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 018XXXX-51.2009.8.26.0100 - Rel. Des. Carlos Alberto Garbi - j. 18.06.2013 - v.u.). “Ação civil pública. Direito de greve. Reparação de danos supostamente causados aos usuários de metrô. Competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, II, da Constituição Federal. Precedentes desta C. Câmara e do C. STJ. Recurso não conhecido, com determinação” (TJSP - 8ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 925XXXX-83.2008.8.26.0000 - Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - j. 13.11.2013 - v.u.). Em síntese, “a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 45/04, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgar todas as ações fundadas no exercício do direito de greve, inclusive aquelas que tenham por objetivo coibir atos antissindicais e reparar danos sofridos por terceiros afetados por movimentos análogos à greve, conforme exegese da Súmula Vinculante nº 23/STF” (STJ - 3ª Turma - Recurso Especial nº 207.555/MG - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - j. 06.12.2012 - v.u.). Registro por fim que, como se sabe, “as medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal” (art. 800, caput, do Código de Processo Civil, grifo adicionado). Destarte, ocupando-se a demanda de pretensos agravos coletivos derivados diretamente do dito desrespeito aos limites do direito de greve, na forma do art. 113 do Código de Processo Civil reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e da Justiça Estadual Comum para presidir o feito e comando sua urgente remessa, via Cartório Distribuidor, a uma das Varas da Justiça do Trabalho de São Paulo/SP, com as anotações e comunicações de estilo. Intime-se pessoalmente o autor acerca do ora decidido (art. 236, § 2º, do Código de Processo Civil). São Paulo, 10 de junho de 2014. - ADV: CÉSAR RODOLFO SASSO LIGNELLI (OAB 207804/SP), ELIANA LUCIA FERREIRA (OAB 115638/SP)

Processo 105XXXX-18.2014.8.26.0100 - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Moral - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transp Metroviário e em Operadoras de Veículos Leves sobre Trilhos Estado SP - Vistos. Com lastro em disposição constitucional e orientação pretoriana, este Magistrado havia se julgado absolutamente incompetente para apreciar a controvérsia, entendendo-a cometida à Justiça do Trabalho, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de ação civil pública de natureza cautelar ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, objurgando os danos sequentes à greve promovida pelo Sindicato dos Metroviários de São Paulo. Sustenta o autor, em epítome, que o movimento paredista, reconhecido abusivo pela Justiça do Trabalho, ensejou prejuízos à locomoção dos cidadãos paulistanos, capitulando danos à ordem urbanística; daí a presente, preparatória de vindoura ação indenizatória em prol dos ‘usuários das vias públicas e do transporte terrestre, aos transeuntes e citadinos da urbe, que a Lei nº 7.347/85 habilita tutelar, também em defesa da ordem urbanística (art. 1º, caput, VI)’ (sic, fls. 11). Entretanto, pela narrativa da liça, revela-se incompetente o vertente Juízo para a apreciação dos pleitos (cautelar e, adiante, principal), porquanto a pretensão expõe-se indissociável ao exercício do direito de greve, sendo os hipotéticos prejuízos coletivos inerentes e decorrentes da suposta abusividade da paralisação. Deveras, estabelece o art. 114, II, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ‘as ações que envolvam exercício do direito de greve’. Exatamente como na espécie. Bem é de se ver que a jurisprudência abona essa compreensão, consoante se infere, v. g., dos seguintes julgados: ‘Processual civil. Competência absoluta. Justiça do Trabalho. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Sindicato com pedido de indenização por danos materiais e morais difusos decorrentes do exercício de greve de metroviários da cidade de São Paulo. 1. Desde a Emenda Constitucional nº 45/04, a competência para processar e julgar ‘as ações que envolvam exercício do direito de greve’ é da Justiça do Trabalho (art. 114, inc. II, da Constituição Federal). 2. A Justiça Estadual é absolutamente incompetente para o conhecimento do pedido de indenização proposto pelo Ministério Público em face do Sindicato dos Metroviários em decorrência de danos causados por greve ocorrida em meados do ano de 2007. 3. O E. STJ definiu, amparado em precedentes jurisprudenciais, a competência da Justiça do Trabalho para o conhecimento de todas as demandas que envolvam o exercício do direito de greve. Exegese que se faz da Súmula Vinculante 23 do STF. Sentença anulada. Remessa dos autos à Justiça do Trabalho’ (TJSP - 10ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 018XXXX-51.2009.8.26.0100 - Rel. Des. Carlos Alberto Garbi - j. 18.06.2013 - v.u.). ‘Ação civil pública. Direito de greve. Reparação de danos supostamente causados aos usuários de metrô. Competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, II, da Constituição Federal. Precedentes desta C. Câmara e do C. STJ. Recurso não conhecido, com determinação’ (TJSP - 8ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 925XXXX-83.2008.8.26.0000 - Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - j. 13.11.2013 - v.u.). Em síntese, ‘a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 45/04, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgar todas as ações fundadas no exercício do direito de greve, inclusive aquelas que tenham por objetivo coibir atos antissindicais e reparar danos sofridos por terceiros afetados por movimentos análogos à greve, conforme exegese da Súmula Vinculante nº 23/STF’ (STJ - 3ª Turma - Recurso Especial nº 207.555/MG - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - j. 06.12.2012 - v.u.). Registro por fim que, como se sabe, ‘as medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal’ (art. 800, caput, do Código de Processo Civil, grifo

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