Página 238 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Setembro de 2017

daquela, a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça só pode ser aplicada se ficar devidamente caracterizado o fato deflagrador de sua incidência - Não pode estar atentando contra a dignidade da Justiça quem não paga por falta de dinheiro, ou, por falta de bens, não os indica para a penhora - Cuidando-se de ato pessoal do executado o de indicação de bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, a sua intimação para praticá-lo lhe há de ser feita pessoalmente. Agravo provido” (.Agravo de Instrumento nº 202XXXX-53.2013.8.26.0000, TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. LINO MACHADO - DJ. 4 de dezembro de 2013).Assim, dispondo o art. 774, V, do Novo Código de Processo Civil que a inércia dos executados em indicar bens à penhora configura ato atentatório à dignidade da justiça, o que poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único do mesmo codex, nada obsta que se proceda à intimação pessoal, ressalvando tal cominação.Destarte, defiro a intimação pessoal da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, combinado com o art. 774, V, ambos do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado ou carta de intimação com aviso de recebimento. Antes, porém, intime-se a credora para, no prazo de dez dias, comprovar o recolhimento das custas para a realização do ato.Decorrido o prazo e nada sendo requerido ou providenciado, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. - ADV: SANDRA MARQUES BARRETTO (OAB 135893/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)

Processo 004XXXX-85.2013.8.26.0506 - Exibição - Liminar - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos.Manifeste-se a autora, em 10 dias, sobre o integral cumprimento da sentença proferida nos autos, consignando-se que, no silencio, ante o depósito realizado (já levantado) e documentação juntada nos autos, a execução será julgada extinta e arquivada com fulcro no artigo 924, II, do CPC.Sem prejuízo, intime-se o devedor para, no mesmo prazo supra, comprovar o recolhimento das custas finais em aberto, no valor de R$ 125,35.Int. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), ROSANE MARIA DE SOUZA SOARES (OAB 99541/SP)

Processo 004XXXX-74.2013.8.26.0506 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - CPFL Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos.1- Considerando o teor da petição de fl. 286, depósito de fl. 287 e manifestação de fl. 292, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2- Expeça guia de levantamento, independentemente do trânsito em julgado.3- P.I. Certificado ou recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as formalidades legais.(GUIA DE LEVANTAMENTO EXPEDIDA SOB N. 740/2017 A FAVOR DE EDUARDO AGUIAR DE MOURA À DISPOSIÇÃO PARA RETIRADA EM CARTÓRIO.) - ADV: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 291371/SP), JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 197096/SP)

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