Página 2977 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Outubro de 2017

2. A quitação da dívida é comprovada com a apresentação do próprio título ou outro termo de quitação regular, nos termos do artigo 901, parágrafo único, do Código Civil. 3. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, independentemente de assinatura de testemunhas. R. sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 09/10/2014, 22ª Câmara de Direito Privado).Por fim, cabia aos executados comprovar que a dívida cobrada não apresenta relação com o contrato de crédito bancário em que se funda a execução. Enfim, por qualquer ângulo que se analise a questão, a presente exceção deve ser rejeitada.Assim, não havendo impedimento ao prosseguimento da execução, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Prossiga-se na execução. Intime-se. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP)

Processo 100XXXX-33.2016.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Zeon Refrigeração e Ar Condicionado Ltda. - Moema Refrigeração Comercial Ltda Epp - Diga, a exequente, acerca da carta de intimação frustrada (fls. 113). - ADV: LUIZ ANTONIO ATTIE CALIL JORGE (OAB 140525/SP)

Processo 100XXXX-24.2016.8.26.0006 - Procedimento Comum - Pagamento - Devanir Barbosa de Souza - Marcio Ribeiro Gonçalves Hernandes - Homologo, para surtir seus efeitos de direito, o pedido de desistência formulado a fl.145 .Em consequência, Julgo Extinto o processo, nos termos do artigo 485, inc. VIII do Novo Código de Processo Civil. Certificada a ausência de custas e depois de observadas as demais formalidades legais, ao arquivo. - ADV: ROBERTA ALVES SANTOS SA (OAB 268325/SP)

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