Página 1566 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 2 de Outubro de 2017

se que a multa arbitrada não conseguiu obter o objetivo pretendido. O Novo Código de Processo Civil trata no artigo 537, § 1º, da modificação e da exclusão da multa periódica (astreintes). Reza o aludido dispositivo que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva." Esclareça-se novamente que não podemos confundir modificação do valor unitário e da periodicidade da multa com a supressão do crédito resultante da multa periódica. Pela letra da lei, somente a multa vincenda (futura) - e não a vencida - poderá ter alterado o seu valor unitário ou a sua periodicidade. Consoante obtempera Guilherme Rizzo Amaral: "A modificação do valor unitário ou da periodicidade da multa não pode se dar retroativamente. Assim, a insuficiência ou excesso do valor unitário da multa vincenda somente pode ser revisado para o futuro. Caso se verifique o excesso de multa que já incidiu, a hipótese é de supressão (ou exclusão, como prevê o § 1º), e não de modificação do valor ou periodicidade." (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, obra coletiva coordenada por Teresa Arruda Alvim Wambier e outros - páginas 1409 - grifei e destaquei). Assim, somente o valor unitário ou a periodicidade da multa vincenda pode ser alterada, quando a vencida tornara-se insuficiente ou excessiva, preservando-se intacto o crédito resultante da multa que já incidiu no caso concreto. Nesta hipótese não há alteração do valor unitário da multa que já incidiu nem da periodicidade de sua incidência pretérita. Haverá majoração ou minoração do valor unitário ou modificação do seu período de incidência para o futuro (ex nunc). Impende ressaltar que a minoração do valor da multa vincenda ou a modificação do período de incidência em benefício do devedor - preservado, neste caso, o crédito resultante da multa já incidida - dar-se-á somente quando não houver excessiva desproporção ou manifesto excesso na sua incidência em comparação com a obrigação principal. Com isso, constatando o descumprimento das ordens proferidas na decisão de fls. 24/25, este Juízo conclui pela necessidade de fazer majoração do valor de multa e determinações obrigacionais. Dispositivo. Posto isso, determino a intimação da parte demandada para: I. que suspenda a cobrança do valor questionado nesta ação (R$1.742,68, referente à competência 07/2014 e outra no importe de R$2.267,51, referente à competência 11/2015, ambas com vencimento para o dia 15/06/2017), referentes à UC 19602206; II. que restabeleça o serviço de fornecimento de energia elétrica da UC 19602206, e se abstenha de realizar a interrupção desse sob o fundamento da inadimplência do débito pretérito discutido nesta ação; III. que se abstenha de inscrever ou retire o nome do titular da conta dos cadastros de serviços de proteção ao crédito (SERASA/SPC e afins); As medidas deverão ser cumpridas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, até a decisão final da presente demanda. Majoro o valor da multa vincenda por dia descumprimento para o importe de R$1.000,00 (mil Reais), a ser revertida em favor do Requerente, até o limite de 30 (trinta) dias. A requerida deverá ser intimada pessoalmente das determinações desta decisão por correspondência com aviso de recebimento à sua agência nessa Comarca. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, conforme Provimento n. 003/2009-CJRMB. Xinguara-PA, 21 de setembro de 2017. FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO CARNEIRO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Xinguara-PA

PROCESSO: 00079053520168140065 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): FLAVIA OLIVEIRA DO ROSARIO CARNEIRO Ação: Termo Circunstanciado em: 29/09/2017 AUTOR DO FATO:DANIEL BARBOSA DA SILVA VITIMA:D. S. B. . Processo: 000XXXX-35.2016.8.14.0065 DESPACHO Em razão da publicação da Resolução nº. 19, de 13.09.2017 - GP, que alterou as competências das Varas da Comarca de Xinguara-PA, determino a redistribuição destes autos. Xinguara/PA, 26 de setembro de 2017 Flávia Oliveira do Rosário Carneiro Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Xinguara-PA

PROCESSO: 00082110420168140065 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): FLAVIA OLIVEIRA DO ROSARIO CARNEIRO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 29/09/2017 AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA DENUNCIADO:SERGIO MENDES DE CARVALHO VITIMA:G. S. C. . Processo: 000XXXX-04.2016.8.14.0065 DESPACHO Em razão da publicação da Resolução nº. 19, de 13.09.2017 - GP, que alterou as competências das Varas da Comarca de Xinguara-PA, determino a redistribuição destes autos. Xinguara/PA, 27 de setembro de 2017 Flávia Oliveira do Rosário Carneiro Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Xinguara-PA

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