Página 267 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 2 de Outubro de 2017

direito constitucional ao silêncio, o que, muito embora não possa ser interpretado em seu desfavor, certamente não ilide o fato de que o mesmo acabou abrindo mão do seu direito de autodefesa, como corolário da ampla defesa e contraditório, nada tendo trazido os autos que fosse capaz de infirmar a consistente versão dos fatos externada no firme relato do policial militar nominado.Logo, a afirmação defensiva, de que a narrativa apresentada pelo agente da lei não condiz com a verdade, não encontra qualquer amparo nos autos, sendo certo que as escusas fáticas, enquanto dados modificativos, traz para a Defesa o ônus da respectiva prova, e deste, de fato, não se desincumbiu.Noutro giro, no que tange à tese defensiva concernente à suposta atipicidade do fato no caso concreto, cumpre assinalar-se, aqui, que, ao contrário do que pretende fazer crer a Defesa, revela-se inteiramente irrelevante, ao aperfeiçoamento do tipo penal em comento, a intenção do agente em se apropriar da res (adquirir) ou, ainda, que o mesmo planejasse auferir algum lucro ou vantagem econômica indevida a partir do bem de procedência espúria, porquanto, em se tratando de tipo penal misto alternativo, constata-se que o réu incorreu, na espécie, em diversas modalidades da figura típica, dentre as quais se destacam os verbos "receber", "transportar" e "conduzir", enquanto condutas que dispensam o aludido animus domini, bastando a simples detenção da coisa, em qualquer forma de proveito próprio, ou mesmo a serviço de terceiros, para que se tenha por completa a adequação típica.Destarte, tem-se que o órgão do Ministério Público, consoante visto acima, logrou pleno êxito em comprovar a conduta típica do réu, sendo este sabedor da origem ilícita do veículo por ele conduzido, de modo que se revela patente o elemento subjetivo do crime, qual seja o dolo, encontrando-se cediço, na esteira da jurisprudência pátria, que, neste caso, caberia à Defesa a incumbência de demonstrar que o mesmo desconhecia tal fato, o que, in casu, inocorreu.Adentrando-se a dosimetria, imperioso é convir ser o decisum merecedor de reparos nesse tocante.Na primeira etapa, observa-se que, conquanto tenha o Magistrado de piso identificado, corretamente, os maus antecedentes do réu, ora apelante, com base na anotação de n.º 01 da FAC de fls. 138/141, excedeu-se manifestamente, ao considerar também a anotação de n.º 03, eis que, conquanto se trate de condenação com trânsito em julgado, diz respeito, contudo, a fato posterior ao ora em análise, o que se traduz em circunstância que não se presta a exasperar a pena-base, seja a que título for, por não se amoldar, de modo algum, aos conceitos subjetivos de culpabilidade, maus antecedentes, conduta social ou, ainda, de personalidade do agente, não podendo o Julgador, ao mensurar a resposta penal a determinado fato, olhar adiante deste fato, como que olhando para o futuro, aquilatando um segundo fato que, à época, sequer existia. Precedentes.Ainda no âmbito das circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P., percebe-se que o Juiz sentenciante confundiu novamente os significados ligados a cada um dos aspectos elencados pela norma em foco, ao avaliar que a "culpabilidade e as circunstâncias da infração desfavorecem ao agente, eis que conduzia veículo roubado poucas horas antes, demonstrando, assim, personalidade distorcida e voltada para a prática de crimes", sendo certo que o aspecto concretamente abordado não passa de circunstância inerente à própria natureza do crime patrimonial perpetrado, assim devidamente abrangido pela figura típica em testilha, pelo também há de ser afastada.Sendo assim, subsistindo, nesse primeiro estágio de apenação, tão somente os maus antecedentes, tal circunstância foi sopesada com demasiado rigor, tendo em vista que uma única anotação, por si só - relativa à única condenação diversa, com trânsito em julgado, passível de ser aqui sopesada, diga-se de passagem -, foi capaz de ensejar a exorbitante majoração da reprimenda no dobro do patamar mínimo legal, o que se mostra em flagrante descompasso com a medida de 1/6, amplamente adotada pela jurisprudência pátria. Destarte, é de se readequar o quantum da exasperação a ser operada, na primeira fase, por força da referida circunstância judicial negativa, segundo a fração de 1/6, e não o dobro, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e individualização das penas, repousando a sanção corporal no patamar de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, a razão unitária mínima. Precedentes do S.T.F. e S.T.J., bem assim deste órgão fracionário.Quanto à pretensão recursal de ver abrandado o regime prisional, melhor sorte não se reserva à Defesa. Nesse tópico, considerando-se o quantum da sanção reclusiva ora revista, aliado à circunstância judicial do art. 59 do Código Penal que se mostrou desfavorável ao recorrente na primeira fase, relativa aos maus antecedentes do mesmo, ocasionando a fixação da sua pena-base em patamar superior ao mínimo legal, conclui-se que o regime inicial semiaberto persiste como sendo o mais adequado à prevenção, geral e especial, do crime perpetrado no caso concreto, em atenção aos ditames dos §§ 2º e do art. 33 do Estatuto Repressivo.Por fim, quanto às alegações defensivas de prequestionamento, para fins de eventual interposição dos recursos extraordinário ou especial, tem-se que as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras a, b, c e d, do art. 102, e inciso III, letras a, b e c, do art. 105, todos da Constituição da República e, por consequência, nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral.CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para redimensionar a reprimenda imposta ao réu, Geovane Rubert Pereira Felisberto, para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Conclusões: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA E. DES. RELATORA.

061. APELAÇÃO 002XXXX-37.2016.8.19.0014 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL

Origem: SÃO JOAO DA BARRA 1 VARA Ação: 002XXXX-37.2016.8.19.0014 Protocolo: 3204/2017.00448850 - APTE: CLAUDIANO DE SOUZA DA MATA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SUELY LOPES MAGALHAES Revisor: DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: Apelação criminal. Art. 157, §§ 1º e , I do CP. Condenação. Pena de 05 anos e 04 meses de reclusão em regime semiaberto e 13 DM no VML. O réu subtraiu celular dos pertences da vítima e quando esta o interpelou, valeu-se de faca e ameaças com vistas a manutenção da posse. Recurso sustentando a nulidade do feito por ausência de laudo sobre o bem subtraído, ou pela absolvição calcada na precária prova deduzida. Subsidiariamente, o reconhecimento do furto, aplicação da confissão e menoridade relativa e substituição da sanção aflitiva por restritiva de direitos. Preliminar rejeitada. Os autos de apreensão, depoimentos, relato da vítima e a própria admissão do réu, evidenciam a desnecessidade da prova com vistas a demonstração da materialidade. Quadro robusto a autorizar o reconhecimento da imputação. Impossibilidade de reconhecimento do furto, diante do emprego de violência e ameaça à vítima, encontrando-se caracterizado o roubo impróprio, nos termos do § 1º do artigo 157 do CP. Pena-base arbitrada no mínimo legal, o que obsta mitigação aquém deste quantitativo nos termos do enunciado nº 231 do e. STJ. Escorreitas dosimetria penal e fixação do regime aflitivo que não ensejam reparos. Ausência dos requisitos de cunho objetivo com vistas a aplicação do artigo 44 do CP.Recurso improvido. Conclusões: REJEITARAM A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO EM DECISÃO UNÂNIME.

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