Página 119 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 3 de Outubro de 2017

JOSE DE SANTANA (ADVOGADO) APELADO:HILÉIA INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SA APELADO:SERGIO DE OLIVEIRA GABRIEL FILHO APELADO:SERGIO DE CARVALHO VERDELHO Representante (s): OAB 5949 - CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 0663649-34.2XXX.814.0XX1 APELANTE: PLÁSTICOS KOURY LTDA ADVOGADO: ADAILSON JOSE DE SANTANA, OAB/PA N. 11.487 APELADOS: HILÉIA INDUSTRIA DE PRODUTOS, SÉRGIO DE OLIVERA GABRIEL FILHO E SERGIO CARVALHO VERDELHO ADVOGADA: CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO, OAB/PA N. 5949 RELATORA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Pedido de Reconsideração formulado por PLÁSTICOS KOURY LTDA (fls. 892-894/Volume IV) em face da decisão de fls. 865 (Volume IV) que recebeu o Recurso de Apelação interposto por si tão somente no efeito devolutivo, nos termos do que dispõe o inciso III, § 1º do art. 1.012 do CPC. Sustenta que a referida decisão foi proferida em 12/07/2017 antes da juntada da petição que requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por si, salientando que o disposto no art. 1.012, § 3º, inciso II e § 4º do CPC fundamenta as suas arguições. Afirma que após a interposição do recurso de apelação nos autos do processo de execução (proc. n. 0470640-10.2XXX.814.0XX1) os apelados ingressaram com pedido perante o juízo a quo de deferimento de leilão judicial da sede da empresa apelante que está penhorada em garantia da execução. Aduz que não poderia existir situação mais grave, argumentando que, caso a execução tenha curso normal os danos para a empresa apelante, ora requerente, serão irreparáveis, salientando que, como a decisão que recebeu o recurso de apelação fora proferida antes de ser apreciado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, requer a reconsideração da decisão de fls. 865 (Volume IV) e consequente apreciação do requerimento de fls. 866-890. Ás fls. 896-897 (Volume IV) protocolou petição informando a ocorrência de fato novo, qual seja, que fora marcado para o dia 24 de outubro de 2017, às 10 horas, o leilão do imóvel onde fica a sede da empresa apelante. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, faz-se mister ressaltar que, em que pese o inciso III, § 1º do art. 1.012 do CPC dispor que a sentença produzirá efeitos imediatamente após a sua publicação nos casos em que for extinto sem resolução de mérito ou forem julgados improcedentes os embargos do executado, o § 4º do mesmo dispositivo dispõe que: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (Grifo nosso). In casu, considerando passível de conhecimento as questões sobre as alegações de simulação, bem assim que não decorrem dos documentos trazidos os esclarecimentos necessários sobre a ocorrência ou não de simulação, e que não há como se impor ao embargante o ônus de demonstrar documentalmente o não "recebimento dos valores", sendo, por outro lado, possível aos embargados demonstrarem, até por meio de comprovante das transferências dos valores correspondentes ao alegado adiantamento, ou outros meios de prova que considere pertinente, verifica-se relevante a fundamentação quanto à necessidade de instrução probatória. Igualmente, relevante, a insurgência quanto à necessária instrução sobre a questão da data de emissão dos títulos, eis que razoável que se instaure dúvidas sobre a mesma, diante da coincidência com o período de negociação da transferência das empresas, somado ao fato de existir membros comuns na administração de ambas (emitente e cedente), sendo também questão a ser aferida mediante instrução probatória. Por outro lado, em que pese, o dever de se buscar a celeridade processual, esta não se sobrepõe à devida instrução. Desse modo, considerando que, no estado em que se encontra o feito, pouco há que se concluir sobre a existência ou não da situação de fraude alegada, bem assim, as dúvidas sobre as efetivas transferências dos valores declarados nos títulos, dadas as circunstâncias narradas por ambas e a data de emissão, pertinente a relevância na fundamentação e provável o direito invocado em ter a devida instrução dos embargos à execução. Somado a isso, ainda pode se vislumbrar o iminente risco de dano grave ou de difícil reparação, considerando que, conforme documentos de fls. 898-901 (Volume IV), fora designado para o dia 24 de outubro de 2017, às 10 horas praça/leilão do imóvel sede da empresa apelante, ora requerente. Ante o exposto, Reconsidero a decisão de fls. 865 (Volume IV), para receber o recurso de apelação interposto às fls. 768-819 (Volume IV) no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 4º do Código de Processo Civil. Comunique-se esta Decisão ao MM. Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém. Publique-se. Intime-se. Belém, 29 de setembro de 2017. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora

RESENHA: 03/10/2017 A 03/10/2017 - SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - VARA: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

PROCESSO: 00038154720118140133 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ação: Apelação em: 03/10/2017 APELANTE:HELIO FRANCO DE MACEDO JUNIOR Representante (s): OAB 5586 - PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA (ADVOGADO) APELANTE:FRANCISCO RAIMUNDO MENDES DE SOUZA Representante (s): OAB 23502 -LEONARDO SOUZA SILVA (ADVOGADO) APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA PROMOTOR:ALESSANDRA REBELO CLOS INTERESSADO:JESUS BERTOLDO RODRIGUES DO COUTO Representante (s): OAB 5670 - INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR (ADVOGADO) OAB 14082 - JULIANA CASTRO BECHARA (ADVOGADO) OAB 18476 - JACOB KENNEDY MAUES GONCALVES (ADVOGADO) INTERESSADO:SOCORRO GARCIA RODRIGUES DO COUTO Representante (s): OAB 11183 - JOAO EUDES DE CARVALHO NERI (ADVOGADO) OAB 13686 - GILBERTO SOUSA CORREA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00038154720118140133 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: MARITUBA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA) APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO MENDES DE SOUZA (ADVOGADO: LEONARDO SOUZA SILVA - OAB/PA Nº 23.502) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTOR DE JUSTIÇA: BRUNO BECKEMBAUER SANCHES DAMASCENO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Considerando as alegações do recorrente FRANCISCO RAIMUNDO MENDES DE SOUZA na petição de fl. 879, defiro o pedido de parcelamento do preparo do recurso de apelação em três vezes, com fundamento no artigo 98, § 6º do CPC/2015 c/c artigo 3º da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/ CJCI. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Belém, 27 de setembro de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR

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