Página 5 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 4 de Outubro de 2017

entendimento do Conselho Institucional do MPF quando reformou decisão proferida por esta 2ª CCR nos autos do procedimento nº 1.25.000.000894/2013-36. 8. Reconsideração da decisão proferida na Sessão nº 621 e homologação do arquivamento quanto ao crime de omissão de registro emCTPS. (VOTO Nº 725/2017 -PROCESSO N 000XXXX-34.2012.4.01.3603 (IPL N 4-0284/2010). ORIGEM: PRM - SINOP/MTPROCURADOR OFICIANTE: FELIPE ANTÔNIO ABREU MASCARELLI RELATOR: JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA) Deste modo, de rigor, também, a ABSOLVIÇÃO dos acusados da imputação do delito previsto no artigo 297, do Código Penal, dada à atipicidade da conduta.Resta analisar, por fim, o delito de redução dos trabalhadores a condições análogas às de escravos, tipificado no artigo 149, caput, do Código Penal, imputado aos Acusados, que tema seguinte redação:Art. 149 - Reduzir alguéma condição análoga à de escravo, quer submetendo o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção emrazão de dívida contraída como empregador ou preposto:Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, alémda pena correspondente à violência.A materialidade do delito está documentalmente comprovada e consubstanciada na fiscalização empreendida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, emconjunto como Ministério Público do Trabalho, comvistas à erradicação do trabalho escravo, que levou à lavratura de dezoito autos de infração (f. 36-365). De acordo como relatório de fiscalização e anexos fotográficos, na diligência realizada na Fazenda Reunidas / Santo Antônio do Dourado, foramverificadas condições de trabalho que violama dignidade do trabalhador, caracterizando a redução à condição análoga à de escravo.Os auditores fiscais do trabalho relataram que existe nas proximidades do cojunto de fornos umabrigo muito rústico comparedes construídas de madeira serrada, semmata-juntas, compiso de chão batido, coberto de telhas semestar provido de dependências privativas para os trabalhadores fazeremsuas necessidades fisiológicas, semlocal adequado para tomada de refeições, semágua potável e semmaterial necessário para os primeiros socorros (f. 38).Na descrição do alojamento, consta que os trabalhadores estão alojados emuma casa de alvenaria emprecária conservação e que a água utilizada para a higienização de utensílios domésticos e sobra dos alimentos estava escorrendo e jogados a céu aberto, provocando mau cheiro e atraindo vários tipos de insetos indesejáveis; comdormitórios desprovidos de armários para acomodação de pertences particulares, semcamas, semo fornecimento de roupas de cama, semlocal adequado para a tomada de refeições, comumcasal dormindo como colchão no chão da dispensa da cozinha, e, ainda mais coma cobrança de toda a alimentação fornecida. Constataram, ainda, no banheiro, a presença de fezes de gato e rato morto comodores desagradáveis (f. 38).Os trabalhadores confirmaramperante os fiscais do trabalho que faziamsuas necessidades fisiológicas no mato, não tiveramos contratos assinados emCTPS, não receberamequipamentos de proteção individual (EPI) e não forampagos pelos serviços prestados ou receberampagamento parcial, durante a fiscalização (f. 68-81).Nas anotações dos agentes fiscais consta que as instalações sanitárias estavamempéssimas condições, semágua corrente, semchuveiros; não era oferecida água para banho, não havia instalação sanitária na frente de trabalho (carvoaria), obrigando os trabalhadores a realizaremsuas necessidades fisiológicas no mato, pelas proximidades do local do trabalho; os trabalhadores estavampernoitando comcolchões no chão, emlocal onde tambémera armazenado os mantimentos para uso diário (f. 121-125).Evidente, portanto, a materialidade do delito, que pode ser praticado por uma das seguintes formas: a) submeter a trabalho forçado ou jornada exaustiva; b) sujeitar a condição degradante de trabalho; c) restringir a locomoção emrazão de dívida contraída como empregador ou preposto.Como se pode aferir do tipo penal, a sujeição a condições degradantes de trabalho também configura o crime descrito no artigo 149 do Código Penal.Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial de que a escravidão moderna é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer d e diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguémde sua liberdade e de sua dignidade tratando o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas tambémpela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno (APELAÇÃO 00002759120094013904, RELATORA JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 24/02/2017 PÁGINA).Acresça-se, ainda, o fato de teremsido resgatados dez trabalhadores, encontrados no exercício do trabalho escravo, sendo lavrados dezoito autos de infração. Nenhumdos trabalhadores possuía registro emCTPS, sendo emitidas, na oportunidade, oito carteiras de trabalho e dez guias de seguro desemprego (f. 37).Devidamente comprovada a materialidade delitiva, passo à análise da autoria.Segundo apurado pelos auditores do trabalho, a Acusada MARIA HELENA CINTO estava no local dos fatos, no momento da abordagem, e só respondia às perguntas após consultar alguémpelo telefone celular, ao que parece, o acusado DANIEL (f. 50). Ainda apuraramos fiscais, ementrevista comos trabalhadores, que os denunciados TADEU e DANIEL eramsócios da carvoaria (f. 50).Emseus depoimentos, perante o Ministério Público do Trabalho, os trabalhadores confirmaramque foramlevados ao local dos fatos pelos denunciados e a participação de todos eles na atividade de exploração de madeira e carvoaria. Vejamos:Ramão Nascimento Amorim: trabalhou na Fazenda Reunidas a partir do dia 03/05/08 até a data de 03 de junho de 2008; [...] recebeu R$ 150,00 pelos serviços da primeira semana de trabalho e hoje lhe foi entregue pelo Edson umcheque no valor de R$ 137,00 [...] cheque que foi entregue por Daniel a Edson; [..] todos tambémainda temvalores a receber do Daniel (f. 72).José Rodrigues: trabalhou na Fazenda Reunidas a partir do dia 10/04/08 até a data de 03 de junho de 2008; [...] foi contratado pelo Tadeu, intermediado por Edson Amorim; trabalhou para o Tadeu até o dia aproximado de 20 de maio, após o que passou a trabalhar para o Daniel (f. 74).Moacir Coleto Correia: veio no veículo Toyota Hilux que conhece pertencer ao Sr. Daniel, juntamente como mesmo e mais quatro pessoas; conhece o sr. Nego companheiro de trabalho de algumtempo, que já era contratado do sr. Daniel e este perguntou apenas seu nome e se tinha experiência na carvoaria, oportunidade emque respondi que sime então fui contratado de imediato; [...] nada foi combinado como depoente acerca do valor de seu salário, somente hoje coma fiscalização é que ouviu de Maria Helena que receberia R$ 800,00,livres de alimentação e moradia; os EPIs (botina, máscara, luva de raspa e óculos) foramentregues ontem, pelo Daniel, na parte da tarde, período emque o mesmo permaneceu na Fazenda, trazendo os equipamentos emsua caminhonete preta (f. 76).Ademir Ferreira do Nascimento: há uns quatro meses está trabalhando na Fazenda Reunidas; ficou sabendo desse emprego por meio do Edson Amorim, amigo do depoente, de Guarantã, colega de profissão, o qual conhece o Sr. Tadeu; de segunda a sexta dorme nos alojamentos situados na Fazenda, [...] nos finais de semana vai para sua casa; [...] o Edson pegou o serviço do Tadeu, que é o mandão da lenha no local; os mantimentos às vezes eramentregues pelo Daniel e pelo Tadeu, conforme lhe falou Edson; o Daniel é o irmão da Sra. Maria Helena, sendo que ontemo depoente viu o mesmo nos fornos e no alojamento; [...] a Maria Helena prometeu para o depoente que iria lhe pagar R$ 10,00, por metro de lenha cortada; [...] de janeiro a fevereiro o patrão do depoente foi o Sr. Daniel, depois foi o Daniel e mais recentemente a Maria Helena lhe disse que o carvão é dela e que a empresa está emseu nome (f. 7879).Edson Roberto do Amorim: trabalhou na Fazenda Reunidas de 18/03/08 até ontem; foi contratado pelo Sr. Tadeu Bonwart, para cortar lenha para os 17 fornos situados na Fazenda Reunidas; [...] o depoente iria receber pelo período que trabalhou na Fazenda Reunidas R$ 2650,00, sendo que só recebeu R$ 1650,00, pois os mil reais restantes não lhe foi pago porquanto lhe teria sido dito que ele iria retirar umcarvão que havia ficado nos fornos e os entregou para o Sr. Daniel, o qual se encarregaria de pagar os mil reais mais uma percentagempela retirada e transporte do carvão, há cerca de duas ou três semanas, já que aquele carvão pertenceria o Tadeu e ficou como Daniel, que deveria ter pago a parte do depoente; o contato do depoente sempre era como Tadeu e, depois, quando passou para o Daniel, mantinha contato comeste; [...] já viu a Sra. Maria Helena duas vezes, a primeira há 25 dias, aproximadamente, no restaurante do Posto Pardal, como Sr. Daniel e agora na segunda-feira nos alojamentos de fornos da Fazenda; o Daniel lhe entregou cerca de 16 cheques de pequeno valor, emnome de terceiros, para cobrir uma quantidade de lenha que o depoente tinha cortado e empilhado, não pagando os mil reais do Tadeu, alémde umcheque pré-datado cuja emitente é Maria Helena, no valor de R$ 2.500,00; [...] os contatos do depoente sempre foramcomo Tadeu e como Coronel, alémde João Cury, comprador do carvão, de Pirajuí (f. 82-83).Aparecido de Oliveira Baltazar (Nêgo): veio primeiramente no dia 17/05, trazido por Maria Helena, no veículo de Daniel, irmão de Maria Helena; trabalhou de 17 até o dia 30 de maio de 2008, [...] retornou no domingo, na caminhonete de Daniel; [...] ficou de experiência de 17 até 30 de maio, trabalhando para Maria Helena, que estava regularizando a documentação; [...] do salário do depoente seria descontado, conforme acordo comMaria Helena, a prestação mensal da motosserra, no valor de R$ 368,00 e a compra dos mantimentos, suficientes para ummês de serviço, para ele e a esposa do depoente, Sra. Angélica, no valor de R$ 328,00; o galão de água que o depoente levava para a roça era emprestado, de seu pai; (f. 84).Angélica Virgílio: foi contratada por Maria Helena pra cozinhar, lavar roupas e limpar os alojamentos, havendo sido prometido o pagamento de umsalário mínimo mensal; [...] nada recebeu pelos serviços prestados nesse período, somente a Maria Helena fez a compra de mantimentos, que foramtrazidos por Daniel Cinto, cujo valor será descontado do salário de seu marido, Nêgo, [...] na primeira vez que vierampar a Fazenda Reunidas, em17/05/08, foramtrazidos por Daniel (f. 86).Antônio Bispo de Almeida: trabalhou na Fazenda Reunidas, [...] no período de 29-08-2007 a 30-04-2008, exercendo as funções de operador de motosserra; combinou o serviço como Sr. Tadeu Bannwarte e posteriormente foi apresentado ao Sr. Daniel, conhecido como coronel da polícia, como sócio no empreendimento; que dentro do período trabalhado foi levado para uma fazenda emSão Pedro do Turvo, onde tambémos srs. Tadeu e Daniel possuíamtrabalho de corte de madeira semelhante ao que ocorre nesta fazenda; [...] que recebia as ordens ora do sr. Oziel, ora do Sr. Tadeu e ora do Sr. Daniel; [...] que o sr. Daniel sempre apareceu na fazenda dirigindo uma camioneta Hilux, nova, de cor preta; (f. 88).Ao contrário do que alega a defesa dos Acusados, os depoimentos das testemunhas foramcorroborados e confirmados pelas vítimas emJuízo. O Auditor Fiscal, José Antônio, confirmou os fatos descritos na denúncia sobre a violação dos direitos dos trabalhadores. Confirmou que, no ato da fiscalização foi verificada a ausência de EPI e as péssimas condições do alojamento; que os trabalhadores não tinhamregistro emCTPS e não recebiamsalário; foramresgatados; o banheiro não funcionava, encontrou rato morto dentro dele, inclusive, foi a testemunha que o retirou do local; não tinha camas, lençóis e umcasal dormindo no colchão no chão da dispensa; teve umpessoal que não recebeu salário emvirtude de dívida reconheceu a Acusada Maria Helena na audiência (f. 1449). A testemunha/vítima Angélica confirmou que trabalhava no local, no período dos fatos e foi contratada pelos denunciados Daniel e Maria Helena; não tinha horário de trabalho, não sabia as horas, nemque dia da semana era, pois não tinha rádio, nemcelular, não tinha descanso semanal, pois nemsabia que dia era domingo; não tinha chuveiro quente, não tinha registro emCTPS; tinha cerca de nove ou dez trabalhadores no local, era só ela de mulher; não recebeu salário, só depois da fiscalização é que recebeu o dinheiro (f. 1478).Antônio Bispo de Almeida confirmou que trabalhou na Fazenda Reunidas para Tadeu, por ummês e pouco, depois foi cortar eucalipto emoutro local, na corredeira; havia irregularidades, os empregados não eramregistrados, não tinha EPI e os alimentos eramdescontados no final do pagamento e as condições eramdegradantes; a testemunha não era registrada e não recebeu todo o pagamento pelos serviços prestados (f. 1521).O Auditor do Trabalho, Mário Yokishigue Tanaka, confirmou os fatos narrados na denúncia e que não havia registros dos contratos e nemcontrole da jornada de trabalho; não tinha instalação sanitária nemágua potável; as paredes do alojamento eramde madeira e possuíamfrestas; não tinha refeitório, não eramoferecidas refeições, os próprios trabalhadores é que faziam; não tinha EPI; confirma que as condições das instalações eramaquelas descritas na denúncia; quanto à jornada de trabalho, às vezes ia até a noite e não havia pagamento de horas extras e adicional noturno; não havia documentação; a remuneração é por produção de carvão; não havia salário mínimo; a Fazenda era longe do transporte público, fica emlocal isolado, não tinha veículo da empresa e os trabalhadores não recebiamsalários (mídia à f. 1555).Adelino Bonifácio de Oliveira confirmou o depoimento prestado perante a Polícia Civil; os alojamentos não tinhamcondições de habitabilidade; o Tadeu era o responsável no começo; só ia à Fazenda uma vez por mês; o contrato foi feito primeiro comTadeu e depois comMaria Helena; presenciou trabalhadores indo na Fazenda para cobrar os salários que não tinhamrecebido (mídia à f. 1573).Heraldo Bromati afirmou que foi contratado para providenciar a transferência da exploração da Fazenda do denunciado Tadeu para a denunciada Maria Helena (f. 1573). João Carlos Curi afirmou que emprestou o caminhão para Maria Helena; sabe sobre a transferência do contrato de exploração de Tadeu para Maria Helena, inclusive, foi testemunha; era Maria Helena quemtocava a carvoaria; não temconhecimento sobre os alojamentos da Fazenda (f. 1573).Ziel Barbosa confirmou que trabalhou na Fazenda nos anos de 2007 a 2008; tinha trabalhadores de fora, Penapólis, Limeira, Guarantã e de Pirajuí também; conhecia o alojamento, às vezes faltava água, faltava alguma coisa e era sujo, o próprio pessoal deixava sujo; os funcionários recebiamemdia, enquanto esteve lá; Tadeu ficou devendo para os trabalhadores; confirmou o depoimento prestado na fase de investigação; não tinha horário certo, trabalhavammais de oito horas, pois recebiampor empreita (f. 1573). Fábio Aparecido Batista afirmou não ter conhecimento dos fatos narrados na denúncia, somente alugou uma máquina para a Fazenda Reunidas e fez a negociação comDaniel, a pedido de Tadeu, no começo de 2007; não chegou a presenciar os trabalhadores, pois a máquina foi alugada para a derrubada das árvores e na época não havia trabalhadores ainda; o contrato de aluguel da máquina foi feito comDaniel e não recebeu todo o valor, temação de cobrança contra ele (f. 1573). Aparecido Donizete Vieira afirmou que trabalhou como Tadeu na Fazenda Reunidas, por cerca de três meses, não se recordando a data; era apontador, olhava os caminhões e media a madeira; não sabe das condições do alojamento; trabalhava para o Tadeu e deixou o trabalho quando ele saiu; na época Tadeu não ia muito na Fazenda; foi contratado por Tadeu e só media os caminhões que saiamcommadeira, na época não tinha produção de carvão, os fornos ainda estavamemfase de fornos; Tadeu disse que estava entregando o negócio para outra pessoa (f 1579).Ademir Ferreira do Nascimento confirmou que trabalhava para Daniel e Tadeu e que teve a carteira de trabalho assinada somente após a ação de fiscalização, não recebeu o pagamento por todos os serviços que prestou; recebia por metro cúbico de lenha cortada e que a alimentação fornecida era descontada de seu salário e ia para casa emalguns finais de semana; não era fornecida água, os trabalhadores tinhamque comprar (f. 1626). Israel Ribeiro dos Santos confirmou as péssimas condições de trabalho do local e que erameles próprios que preparavamos alimentos e só tinha umgalão de água para seis pessoas; começava o trabalho na carvoaria a partir das seis hora s e o sol se por; não tinha cama no alojamento, dormiam no chão, comcolchões que levaramde casa, pois quando chegaramtiveramque dormir na coberta; o patrão era o tal de coronel (Daniel) e mais uma mulher; não recebiamo pagamento; as condições de trabalho eramruins; ficou doente e emagreceu muito, só tinha banheiro na casa, não teve anotações na carteira de trabalho (f. 1626).Edson confirmou que foi contratado pelo denunciado Tadeu e depois chegou o denunciado Daniel, para quem os trabalhadores passarama entregar o carvão. A sede era velha e não estava embomestado. Não recebeu por todo o trabalho prestado; Daniel ficou devendo e depois deu umcheque da irmã dele, Maria Helena, de R$ 2.500,00, como pagamento, mas não tinha fundos, até hoje não recebeu o valor. Já viu Maria Helena na fazenda, ela ficou lá uns cinco dias. Coronel é o Daniel. Não teve registro na CTPS, nunca foi pedida pelos denunciados (f. 1626).José Ailton disse que trabalhou no local dos fatos por três meses; juntava madeira, o valor combinado era de trinta reais por dia; recebeu só duas semanas, depois não recebeu mais; dormia no colchão no chão; eramos trabalhadores que comprovamos alimentos e dividiamentre eles; não tinha banheiro no local de trabalho, ia no mato; o contrato de trabalho não foi registrado, a carteira não foi pedida; não era fornecido equipamento; não era fornecida água, os trabalhadores é que levavam; tinha umas oito pessoas no alojamento. Referiu-se ao denunciado Tadeu e ao denunciado Daniel (coronel). As ordens erampassadas por Edson (f. 1945).José Rodrigues foi contratado para cortar lenha e depois como carvoeiro trabalhou três meses e quarenta reais por dia; cada trabalhador pagava umpouco pelos alimentos; o pagamento era conforme o Coronel trazia. O Coronel era o policial; o Coronel era do Daniel e tinha a irmã dele, a Maria Helena; não recebeu todo o pagamento; faltou dinheiro; não tinha equipamento, pois não foi fornecido; o que ele usava foi ele quemlevou (botina, capacete e óculos); não tinha banheiro na área do serviço, ia no mato; sua carteira não foi assinada; a jornada de trabalho era das sete às cinco horas , mas quando queimava carvão, ficava mais; só parava para o almoço. Declinou os nomes dos outros trabalhadores que tinha na Fazenda; os cheques dados por Daniel foramsustados. Confirmou os relatos da fase extrajudicial perante o Juízo (f. 1945).Oscarino Alves Pereira disse que foi convidado pelo Edson, a pedido do Tadeu, para cozinhar na fazenda; trabalhou por três meses, a cozinha era precária, não tinha nada, faltava alimentos, não recebeu os pagamentos; depois veio ordem do Coronel; não conheceu o Coronel; ficou combinado de o Tadeu pagar trinta reais por dia; não convivia comos trabalhadores na carvoaria (f. 1945).Ramão Nascimento de Amorimafirmou que trabalhou por três meses na Fazenda; levava lenha para a boca do forno comtrator; depois começou a queimar a lenha também. Acertou o trabalho comEdson; levava a comida de casa; recebia o pagamento por semana; não recebeu equipamento de segurança; trabalhava como que tinha; Angélica e Nêgo eramfuncionários de Maria Helena, forampara queimar a lenha. Recebeu o cheque do Daniel; o cheque foi sustado; recebeu o pagamento, mas deu trabalho; as condições de trabalho na Fazenda não eramboas (f. 1945).As testemunhas da defesa, por sua vez, limitaram-se a prestar depoimentos abonatórios sobre a conduta do Acusado Daniel e nada souberamdizer acerca dos fatos apurados nos autos. A testemunha Marlon Cesar Teixeira Rodrigues foi subordinada do Acusado na polícia militar e temrelacionamento profissional comele, nada sabendo sobre a sua vida social ou pessoal (f. 1606). A testemunha José Nelson soube dos fatos pelo próprio denunciado Daniel, o qual lhe disse que a irmã dele havia sido acusada de trabalho escravo emuma carvoaria, mas não sabe de atividade extra corporativa do Acusado. Não temcerteza se o nome da irmã do acusado se chama Maria Helena. Atestemunha era subordinada ao acusado e não pode apontar qualquer fato que desabone sua conduta, dizendo se tratar de excelente

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