Página 4 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 4 de Outubro de 2017

elencados nos artigos 149, caput, 207, caput e e art. 297, (emcontinuidade delitiva, por haver várias vítimas),e na forma do artigo 29 e 69, todos do Código Penal, porque, no período de janeiro de 2007 a 5 de junho de 2008, nas dependências da Fazenda Reunidas / Santo Antônio do Dourado, localizada no município de Pirajuí/SP, os réus, emunidade de desígnios e por livre convicção e vontade, aliciaramtrabalhadores e reduziramnos a condição análoga à de escravo e, alémdisso, não efetuaramos registros dos contratos de trabalho dos empregados emsuas respectivas CTPS.A denúncia foi recebida em25 de janeiro de 2013 (f. 1340).Citados, os denunciados apresentaramrespostas à acusação (f. 1369-1377 e 1382-1392).Deu-se prosseguimento à ação penal, já que não foramcomprovadas quaisquer das premissas constantes do artigo 397 do Código de Processo Penal (f. 1393).Audiências de instrução para oitiva das testemunhas foramrealizadas (f. 1446-1449, 1475-1478, 1519-1521, 1554-1555, 1569-1573, 1576-1579, 1602-1606, 1815-1826 e 18331834).Procedeu-se ao interrogatório dos Réus, consoante f. 1866-1869 e 1886-1888.Na fase do artigo 402 do CPP, nada foi requerido (f. 1894 e 1905).Emalegações finais (f. 1906-1915), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu, empreliminar, a declaração da extinção da punibilidade do Réu Tadeu Estanislau Bannwart, emrelação ao crime do artigo 207, caput e , do CP, tendo emvista o decurso de prazo superior a quatro anos, desde o recebimento da denúncia. No que tange aos demais crimes, sustentou restaremsobejamente comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes previstos no artigo 149, caput, e no artigo 297, , todos do Código Penal, salientando que, ao menos durante parte do período emque ocorreramos fatos, cada réu teve atuação efetiva na empreitada criminosa, que se iniciou comTadeu e Daniel e depois (a partir de maio de 2008), coma participação da Denunciada Maria Helena, irmã de Daniel. Aduz que todos os Réus coordenaram, de fato, o corte, o armazenamento, o transporte e a queima da madeira no imóvel rural, lucrando mediante a exploração de empregados semo devido registro emCTPS, estando comprovada a redução dos trabalhadores a condições análogas às de escravos. Afirma que a conduta dos Réus se amolda, também, ao delito do artigo 297, 4º, uma vez demonstrado que os rurícolas contratados para o corte e a queima da lenha não tiveramsuas carteiras de trabalho assinadas pelos Réus, não obstante a existência de típica relação de emprego, sendo de rigor a condenação. Quanto ao delito do artigo 207 do CP, assevera que a prova produzida emjuízo não foi suficiente para corroborar os elementos colhidos emsede de investigação e pugna pela absolvição dos acusados. Requer a exasperação da pena-base, levando-se emconta as graves consequências e circunstâncias do crime, a incidência da continuidade delitiva e da agravante prevista no artigo 61, II, h (contra maior de 60 anos) A defesa do Réu TADEU ofertou seus memoriais às f. 1918-1931, alegando que a acusação foi seletiva, na medida emque elegeu o denunciado simplesmente por figurar emcontrato de sociedade e, apesar de sustentar a teoria do domínio do fato, não incluiu na denúncia a proprietária da Fazenda, Maria Celeste de Oliveira, e o administrador da propriedade (Cuca). Alega que as contratações foramterceirizadas sob a supervisão da real proprietária e beneficiária final dos trabalhos ali desenvolvidos, visando ao desmate de sua propriedade, sendo ela responsável solidária por ter se beneficiado da atividade laboral exercida na Fazenda. Aduz que os reclamos das mencionadas vítimas remontamao período de exploração da carvoaria, quando o Acusado Tadeu não se encontrava mais no local, não podendo ser responsabilizado objetivamente por fato de terceiro. Afirma que a figura do empregado diarista desnatura a acusação de que ficavamprivados de locomoção, havendo prova testemunhal demonstrando que muitos trabalhadores passarampela Fazenda e saírampor falta de pagamento, restando evidente que os empregados não eramimpedidos de sair. Diz que a ação penal é desnecessária, frente ao ajuste da conduta por meio de TAC firmado como Ministério Público, não havendo falar emsanção de cunho penal diante da intervenção administrativa e que não está configurado o tipo do artigo 149 do CP, mas, sim, péssimas condições de trabalho e falta de pagamento, que comeste não se confunde. Defende a necessidade de prova pericial para comprovar a imposição de condição análoga à de escravo, o que não ocorreu nos autos, havendo comprovação apenas de irregularidades trabalhistas que afastamo dolo e a tipificação penal. Igualmente, emrelação ao artigo 297, afirma que se trata de mero ilícito trabalhista e pede a absolvição do acusado, defendendo, ainda, a inconstitucionalidade da norma, invocando o princípio da intervenção mínima. Refuta a ocorrência de continuidade delitiva e requer o afastamento da agravante prevista pelo artigo 61, II, h, do CP. Os Réus MARIA HELENA e DANIEL, emdefesa conjunta, manifestaram-se emalegações finais às f.

1932-1941, quando alegaram, emsíntese, a inexistência do fato descrito no artigo 207, caput e , do CP, e a ausência de caracterização do crime do artigo 149, tambémdo CP, mas apenas a ocorrência de condutas que poderiamser encaminhadas às esferas cível e trabalhista. Aduzemque a prova testemunhal demonstra que os trabalhadores preferiamficar na Fazenda durante a semana, ao passo que, nos dias de folga, iampara suas casas. Vez ou outra, algumtrabalhador permanecia no local, mas por sua própria conta. Sustentam, ainda, que a prova colhida, notadamente no inquérito policial, nada mais revela as condições laborais, que, embora questionáveis sob a ótica do Direito Trabalho, são comuns à realidade agrícola brasileira, não estando configurada a sujeição dos trabalhadores a condições análogas às de escravos. Afirmamnão restar comprovada qualquer restrição de liberdade, trabalho forçado ou jornada exaustiva, posto que todos ali trabalhavamexercendo atividades inerentes às funções de cortadores de lenha. Quanto ao delito do artigo 297, do CP, defendem que a conduta dos acusados não traduz tipificação penal e se enquadra emmeras irregularidades administrativas, não havendo dolo específico emomitir as anotações na CTPS. Requeremsuas absolvições. É o necessário relatório.DECIDO.Inicialmente, acolho o pedido do Ministério Público de reconhecimento da prescrição e extinção da punibilidade emrelação aos fatos que, emtese, tipificariamo delito do artigo 207, caput e , do Código Penal, fatos esses imputados ao Acusado Tadeu, levando-se emconta a pena máxima cominada ao crime de três anos de detenção e o recebimento da denúncia em25/01/2013.De fato, já se passarammais de quatro anos desde a última causa interruptiva da prescrição (recebimento da denúncia), impondo-se o reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 117 c/c artigo 109, V, do Código Penal, pois o Acusado Tadeu temmais de setenta anos de idade nesta data.Assim, fica EXTINTA A PUNIBILIDADE do Acusado TADEU ESTANISLAU BANNWART, emrelação ao crime do artigo 207, caput e 1º, do CP, pela prescrição da pretensão punitiva, tendo emvista o decurso de prazo superior a quatro anos, entre o fato e o recebimento da denúncia e entre este último marco até a presente sentença.Emrelação aos demais denunciados, o MPF pede a absolvição da imputação quanto ao artigo 207, caput e 1º do CP, tendo emvista a inexistência de provas para a configuração do delito. Analisando a prova colhida nos autos, devo concordar comas alegações do parquet. O crime de aliciamento de trabalhadores de umlocal para outro do território nacional está previsto no artigo 207 do Código Penal e possui a seguinte redação:Art. 207 - Aliciar trabalhadores, como fimde levá-los de uma para outra localidade do território nacional:Pena - detenção de uma três anos, e multa. 1º Incorre na mesma pena quemrecrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. Conforme se denota da tipificação legal, a norma penal temcomo objetivo tutelar a organização do trabalho e, no caso, não ficou configurado êxodo penalmente relevante, que, nas palavras de Bitencourt , configura-se quando as localidades são consideravelmente afastadas. Neste ponto, como destacado pelo MPF, nota-se que os trabalhadores erammoradores do próprio município de Pirajuí e de cidades vizinhas, sendo a distância máxima verificada de 184 km. Ainda, a prova produzida emjuízo não foi suficiente para corroborar os indícios de fraude e de que não foramasseguradas condições de retorno dos trabalhadores ao local de origem.Comefeito, não se extrai dos autos evidências de que os trabalhadores tenhamsido induzidos a aceitar o trabalho emtroca de promessas irreais de vantagens, mas, sim, a precariedade do vínculo laboral e evidente afronta aos direitos trabalhistas, situação que, inclusive, foi objeto de autuação na esfera administrativa, coma aplicação das sanções cabíveis.Tambémnão está comprovado que os trabalhadores foramaliciados mediante cobrança de valores, pois foramlevados ao local dos fatos apenas coma promessa de recebimento de pagamento pelos serviços prestados. O tipo penal previsto no artigo 207, caput, do Código Penal, temcomo núcleo o verbo aliciar, que, como ensina Celso Delmanto (in Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, 5ª ed., p. 406) , significa atrair, angariar, recrutar, seduzir.Na prática deste crime, o sujeito ativo seduz o trabalhador, por meio de suas palavras, como intuito de convencê-lo a se deslocar do seu local de origempara laborar emoutro ponto do território nacional. Tutela-se, desse modo, o interesse de inocorrência de êxodo de trabalhadores. Conforme ensina Guilherme de Souza Nucci, o objeto jurídico do tipo penal é o interesse do Estado emnão deslocar artificialmente mão-de-obra dentro do seu território (in Código Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, 7ª ed., p. 807).Para a configuração do delito, é necessário o emprego de artifícios para que os trabalhadores se desloquemde umponto a outro do território nacional. Assim, não ocorre o crime quando há ummero convite, sema menção de vantagens ou atrativos.ABSOLVO, pois, os acusados DANIEL ANTONIO CINTO e MARIA HELENA CINTO da imputação do delito previsto no artigo 207, caput e do Código Penal, por não se constituir crime o fato narrado.No que tange à imputação de omissão das anotações dos vínculos empregatícios na CTPS, entendo que a conduta de deixar de assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de empregado ou registrar período inferior ao realmente trabalhado é infração administrativa e trabalhista, que não caracteriza crime. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vementendendo que o artigo 297, caput, do Código Penal descreve conduta comissiva de falsificar ou inserir dado não verdadeiro emregistro já lançado, o que o faz tambémno 3º, inc. II (queminsere ou faz inserir) e o 4º se refere a quemomite no documento o nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou a prestação de serviços, não estando prevista a conduta de deixar de proceder à anotação no registro (HC - HABEAS CORPUS - 57852, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2014) O tipo penal emapreço é crime material e fica caracterizado quando o agente, ao preencher a Carteira de Trabalho e Previdência Social, dolosamente omite informação como intuito de macular a regularidade da anotação emsi, não se podendo extrair a prática do crime da mera ausência de anotação do vínculo na CTPS ou de anotação de vínculo menor do verdadeiro.Há entendimento de nossos Tribunais no sentido de que a mera omissão de registro de empregado na CTPS não configura crime, mas, sim, falta administrativa e trabalhista.E, como demonstramos elementos colhidos no inquérito policial, a questão foi resolvida na seara trabalhista, pois os vínculos dos empregados foramanotados pelo Ministério do Trabalho (f. 37), enquanto que os direitos dos trabalhadores foramassegurados pelo Ministério Público do Trabalho (f. 300-312), denotando que a intervenção do Direito Penal não se faz necessária.Nesse sentido, os seguintes julgados, nos quais firmo minha convicção: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEARA PROCESSUAL EM QUE SE ANALISA A CONDUTA SUPERFICIALMENTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE SOLUÇÕES SEMELHANTES. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 255 DO RISTJ. 2. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 297, , DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DA TIPICIDADE MATERIAL. 3. TUTELA DA FÉ PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. MERO ILÍCITO TRABALHISTA. ART. 47 DA CLT. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA POR OUTRO RAMO DO DIREITO. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. 4. FALSO QUE DEVE SER APTO A ILUDIR A PERCEPÇÃO DE OUTREM. CONDUTA QUE NÃO DESNATURA A AUTENTICIDADE CTPS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DENOTEM O DOLO DE ALTERAR IDEOLOGICAMENTE A REALIDADE. 5. TIPO PENAL QUE DEPENDE DA EFETIVA INSERÇÃO DE DADOS COM OMISSÃO DE INFORMAÇÃO JURIDICAMENTE RELEVANTE. 6. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recorrente apresentou como acórdão paradigma decisão proferida emconflito de competência, o que inviabiliza a demonstração da similitude fática, haja vista não ser possível na referida seara exame aprofundado da conduta. Outrossim, nemsequer há se falar emsoluções jurídicas distintas. Dessa forma, não foramcumpridos os requisitos do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Prevalece no STJ que a simples omissão de anotação de contrato na CTPS já preenche o tipo penal descrito no 4º do art. 297 do Código Penal. Contudo, é imprescindível que a conduta preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material. Indispensável, portanto, a demonstração do dolo de falso e da efetiva possibilidade de vulneração à fé pública. 3. O Direito Penal só deve ser invocado quando os demais ramos do Direito foreminsuficientes para proteger os bens considerados importantes para a vida emsociedade. A controvérsia foi efetivamente resolvida na Justiça Trabalhista - que reconheceu não ser possível se falar emcontrato de prestação de serviço autônomo, reconhecendo o vínculo empregatício, matéria, aliás, que pode assumir contornos de alta complexidade. Dessarte, simples omissão pode revelar, no máximo, típico ilícito trabalhista - art. 47 da CLT- semnenhuma nuance que demande a intervenção automática do Direito Penal. 4. O tipo penal de falso, quer por ação quer por omissão, deve ser apto a iludir a percepção de outrem. A conduta imputada à recorrida não se mostrou suficiente a gerar consequências outras alémde umprocesso trabalhista. Não se verifica, assim, a efetiva vulneração ao bemjurídico tutelado, qual seja, a fé pública, haja vista a CTPS não ter perdido sua autenticidade. De igual modo, não havendo a anotação de quaisquer dados não há como se afirmar, peremptoriamente, que se pretendia alterar ideologicamente a realidade. 5. A melhor interpretação a ser dada ao art. 297, , do Código Penal, deveria passar necessariamente pela efetiva inserção de dados na Carteira de Trabalho, coma omissão de informação juridicamente relevante, demonstrando-se, da mesma forma, o dolo do agente emfalsear a verdade, configurando efetiva hipótese de falsidade ideológica, o que a tutela penal visa coibir. 6. Recurso especial a que se nega provimento. EMEN: (RESP 201101073994, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/05/2014).PROCESSUAL PENAL E PENAL: INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR OS CRIMES DESCRITOS NO ARTIGO 297, E ARTIGO 337-A, INCISO I, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE REGISTRO. OMISSÃO NA CTPS DE VIGÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO. ATIPICIDADE. I - As condutas imputadas ao paciente, descritas nos artigos 297, 4 e 337A, inciso I, ambos do Código Penal, teriamocorrido antes da entrada emvigor da Lei nº 9.983/00, entre 1º de novembro de 1995 e 29 de fevereiro de 1996, o que constitui violação ao princípio da Reserva Legal. II - A imputação de tais delitos ao paciente é descabida, à luz do princípio constitucional da Reserva Legal (artigo 5, inciso XXXIX, da Constituição Federal) e da anterioridade da Lei Penal (artigo 1, do Código Penal). III -Ainda que os fatos imputados tivessemocorrido sob a égide da lei 9983/90, firmou-se o entendimento pretoriano de que a simples omissão de registro de empregado na Carteira de Trabalho não caracteriza crime, mas sim, falta administrativa e trabalhista. IV - O artigo 297, caput, do Código Penal descreve conduta comissiva de falsificar ou inserir dado não verdadeiro emregistro já lançado, o que o faz tambémno 3º, inc. II (queminsere ou faz inserir) e o 4º se refere a quemomite no documento o nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou a prestação de serviços, não estando prevista a conduta de deixar de proceder à anotação no registro . V - Não havendo disposição expressa emlei, a conduta é atípica consoante o princípio da reserva legal e da anterioridade emmatéria penal preconizado na Constituição Federal, no art. , inc. XXXIX, reproduzido no art. ,do Código Penal. VI - Ainda que se admitisse que as condutas supostamente imputadas ao paciente caracterizassemcrime na época dos fatos, é certo que estariamalcançadas pela prescrição da pretensão punitiva emabstrato, uma vez que a pena máxima atribuída aos delitos imputados é de seis e cinco anos, respectivamente, e a data da ocorrência dos fatos corresponde ao período compreendido entre 1995 e 1996, tendo se verificado há mais de 16 anos. VII - Afigura-se manifesta a ausência de justa causa para o prosseguimento das investigações. VIII - Ordemconcedida para determinar o trancamento do inquérito policial originário. (HC 00075027720144030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2014.) Aliás, esse entendimento vem sendo adotado inclusive pelo próprio Ministério Público Federal, quando aprecia requerimentos de arquivamentos não acolhidos por magistrados, na forma do artigo 28 do CPP. A título de exemplo, confira-se a seguinte

ementa:INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 297, , DO CP. REVISÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA 2ª CCR. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. 1. Inquérito Policial instaurado para apurar os supostos crimes previstos no art. 297, , do CP, no art. 337-A do CP e no art. 2, II, da Lei n 8.137/90, praticados, emtese, por representantes legais de pessoa jurídica que deixaramde proceder à correta anotação na CTPS do empregado. 2. Promoção de arquivamento quanto aos crimes do art. 337-A do CP e do art. 2, II, da Lei n 8.137/90, pela aplicação do princípio da insignificância. Quanto ao crime de omissão de registro emCTPS, a il. Procuradora oficiante à época promoveu o arquivamento e, subsidiariamente, o declínio do feito à esfera estadual. 3. O MM. Juiz Federal determinou o arquivamento do IPL quanto aos crimes do art. 337-A do CP e do art. 2, II, da Lei n 8.137/90, acolhendo os fundamentos do MPF. No entanto, discordou tanto do arquivamento quanto do declínio em relação ao crime do art. 297, 4, do CP. 4. A 2ª Câmara, na 621ª Sessão Ordinária, realizada no dia 27/05/2015, à unanimidade, deliberou pela não homologação do arquivamento e do declínio, designando outro membro do MPF para prosseguir na persecução penal quanto ao crime do art. 297, , do CP. 5. O il. Procurador da República designado determinou a remessa dos autos a esta 2ª Câmara, solicitando a reconsideração da decisão proferida na Sessão nº 621, aduzindo, entre outros motivos, que este Colegiado, recentemente, emcaso análogo, entendeu pela absorção do crime do artigo 297, , do CP pelo crime de sonegação previdenciária. 6. O caso é de absorção do crime do art. 297, , pelo crime do art. 337- A, ambos do Código Penal, já que a omissão/inserção de dados falsos na CTPS foi praticada como meio para a consumação da sonegação de contribuição previdenciária. Precedente do STJ (AgRgno AREsp 386.863/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTATURMA, julgado em06/08/2015, DJe 26/08/2015). 7. Esse tambémé o

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