Página 812 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 4 de Outubro de 2017

processo nº 001XXXX-97.2011.8.14.0051, de Relatoria de Exa. Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, incidente de arguição de inconstitucionalidade do inciso IV, do artigo 48, da Constituição Federal, fundamento normativo da Lei Estadual, nº 5.652, de 21 de janeiro de 1991, por violação à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, na forma do art. 61, § 1º, inciso II, alíneas a, c, e f da Constituição Federal, para a propositura de projeto de lei que versa sobre servidores públicos e sua remuneração. In casu, sendo o juízo quanto à (in) constitucionalidade do art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual questão prejudicial ao julgamento do mérito da demanda; estando este juiz, por força do art. 927, inciso V do CPC, vinculado à orientação do plenário ou do órgão especial ao qual se encontra vinculado, deve este feito ser suspenso na forma do art. 313, inciso V, alínea a, do CPC. Isto posto, na forma do art. 313, inciso V, alínea a, e § 4º, do CPC, determino a suspenção deste processo e de todos que versarem, ainda em fase de conhecimentos, sobre a mesma matéria - concessão/incorporação de adicional de interiorização de policiais militares - até decisão final do Tribunal Pleno do Egrégio TJE/PA no incidente de arguição de inconstitucionalidade do inciso IV, do artigo 48, da Constituição Estadual, suscitado nos autos do processo nº 001XXXX-97.2011.8.14.0051, da Relatoria da Exa. Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, limitada ao prazo de 01 (um) ano a partir desta decisão. Capanema (PA), 03 de outubro de 2017. ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Capanema

PROCESSO: 00144244420118140051 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO Ação: Procedimento Comum em: 03/10/2017---REQUERENTE:JOELSON MORAES DOS REIS Representante (s): OAB 15811 - DENNIS SILVA CAMPOS (ADVOGADO) REQUERIDO:ESTADO DO PARA. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO proposta por Joelson Moraes dos Reis, em face do ESTADO DO PARÁ, todos identificados nos autos. Versa a lide, em síntese, ao reconhecimento do direito alegado pelo autor, policial militar, à percepção do adicional de interiorização criado pela Lei Estadual nº 5.652, de 21 de janeiro de 1991. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do TJE/PA, conforme se constata da Súmula nº 21: O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidos aos militares em caráter pro labore faciendo, são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta. Nada obstante, encontra-se pendente de julgamento perante o Tribunal Pleno do Egrégio TJE/PA, nos autos do processo nº 001XXXX-97.2011.8.14.0051, de Relatoria de Exa. Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, incidente de arguição de inconstitucionalidade do inciso IV, do artigo 48, da Constituição Federal, fundamento normativo da Lei Estadual, nº 5.652, de 21 de janeiro de 1991, por violação à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, na forma do art. 61, § 1º, inciso II, alíneas a, c, e f da Constituição Federal, para a propositura de projeto de lei que versa sobre servidores públicos e sua remuneração. In casu, sendo o juízo quanto à (in) constitucionalidade do art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual questão prejudicial ao julgamento do mérito da demanda; estando este juiz, por força do art. 927, inciso V do CPC, vinculado à orientação do plenário ou do órgão especial ao qual se encontra vinculado, deve este feito ser suspenso na forma do art. 313, inciso V, alínea a, do CPC. Isto posto, na forma do art. 313, inciso V, alínea a, e § 4º, do CPC, determino a suspenção deste processo e de todos que versarem, ainda em fase de conhecimentos, sobre a mesma matéria - concessão/incorporação de adicional de interiorização de policiais militares - até decisão final do Tribunal Pleno do Egrégio TJE/PA no incidente de arguição de inconstitucionalidade do inciso IV, do artigo 48, da Constituição Estadual, suscitado nos autos do processo nº 001XXXX-97.2011.8.14.0051, da Relatoria da Exa. Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, limitada ao prazo de 01 (um) ano a partir desta decisão. Capanema (PA), 03 de outubro de 2017. ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Capanema

PROCESSO: 00144452020118140051 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO Ação: Procedimento Comum em: 03/10/2017---REQUERENTE:ANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE Representante (s): OAB 15811 - DENNIS SILVA CAMPOS (ADVOGADO) REQUERIDO:ESTADO DO PARA. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO proposta por Anderson da Silva Albuquerque, em face do ESTADO DO PARÁ, todos identificados nos autos. Versa a lide, em síntese, ao reconhecimento do direito alegado pelo autor, policial militar, à percepção do adicional de interiorização criado pela Lei Estadual nº 5.652, de 21 de janeiro de 1991. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do TJE/PA, conforme se constata da Súmula nº 21: O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidos aos militares em caráter pro labore faciendo, são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta. Nada obstante, encontra-se pendente de julgamento perante o Tribunal Pleno do Egrégio TJE/PA, nos autos do processo nº 001XXXX-97.2011.8.14.0051, de Relatoria de Exa. Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, incidente de arguição de inconstitucionalidade do inciso IV, do artigo 48, da Constituição Federal, fundamento normativo da Lei Estadual, nº 5.652, de 21 de janeiro de 1991, por violação à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, na forma do art. 61, § 1º, inciso II, alíneas a, c, e f da Constituição Federal, para a propositura de projeto de lei que versa sobre servidores públicos e sua remuneração. In casu, sendo o juízo quanto à (in) constitucionalidade do art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual questão prejudicial ao julgamento do mérito da demanda; estando este juiz, por força do art. 927, inciso V do CPC, vinculado à orientação do plenário ou do órgão especial ao qual se encontra vinculado, deve este feito ser suspenso na forma do art. 313, inciso V, alínea a, do CPC. Isto posto, na forma do art. 313, inciso V, alínea a, e § 4º, do CPC, determino a suspenção deste processo e de todos que versarem, ainda em fase de conhecimentos, sobre a mesma matéria - concessão/ incorporação de adicional de interiorização de policiais militares - até decisão final do Tribunal Pleno do Egrégio TJE/PA no incidente de arguição de inconstitucionalidade do inciso IV, do artigo 48, da Constituição Estadual, suscitado nos autos do processo nº 001XXXX-97.2011.8.14.0051, da Relatoria da Exa. Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, limitada ao prazo de 01 (um) ano a partir desta decisão. Capanema (PA), 03 de outubro de 2017. ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Capanema

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